Aviso ao cliente

Associação deve notificar cliente sobre cadastro de inadimplente

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16 de dezembro de 2008, 10h44

A associação ou câmara de dirigentes de lojistas que usa banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação do inscrito, pode responder ação por danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o agravo de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.

A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL de Porto Alegre para obter indenização por danos morais e cancelar a inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro foi efetuado, segundo a CDL, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.

A primeira instância extinguiu o processo por entender que a CDL de Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o TJ gaúcho, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de restrição ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.

Assim, segundo o TJ-RS, a CDL de Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.

A consumidora interpôs Recurso Especial, mas o processo não obteve autorização do TJ-RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão. O processo retornará à primeira instância para novo julgamento.

Ag 985.172

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