Licitação no foco

Contrato de limpeza na gestão Pitta vai ser julgado pelo STJ

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8 de agosto de 2008, 14h44

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julga, na terça-feira (12/8), Recurso Especial referente a supostas irregularidades no contrato de licitação de serviços de limpeza pública da capital paulista em 1993, na gestão do prefeito Celso Pitta. A CBPO Engenharia, a Construtora Norberto Odebrecht S/A e Paulo Gomes Machado, ex-diretor do Departamento de Limpeza Urbana (Limpurb) da cidade de São Paulo, recorreram contra a decisão do Tribunal de Justiça paulista que acolheu uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa.

De acordo com a denúncia, as empresas contratadas fecharam com a Limpurb 15 termos de aditamento (alteração no contrato inicial), incluindo serviços para aumentar o valor do pagamento originalmente previsto. As mudanças no contrato estavam em desconformidade com o edital, extrapolando o limite estabelecido na Lei de Licitações.

O contrato inicial previa o pagamento de R$ 82 milhões às empresas contratadas. Depois, Paulo Gomes Machado assinou aditamentos até o valor de R$ 101 milhões pelos serviços de varrição de passeios e calçadas e de limpeza de ruas após a realização das feiras livres. Segundo os envolvidos, essas atividades não estavam previstas na contratação original devido à existência de uma lei municipal que responsabilizava os proprietários de cada imóvel pela limpeza das calçadas e pelo acondicionamento dos detritos para coleta.

“Como a população não estava cumprindo a referida lei, foi preciso prestar o serviço. E como não seria razoável ter duas empresas prestando limpeza pública, a Prefeitura alterou as especificações do contrato para determinar a varrição das calçadas, calçadões e feiras livres”, argumenta a defesa do ex-diretor para explicar a alteração contratual. E completa afirmando que a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) “não impõe limitações para mudança qualitativa dos serviços”.

Para os recorrentes, o MP estadual não é parte legítima para propor ação civil com objetivo de recuperar eventuais danos em nome da Prefeitura. “A ação popular é o único instrumento processual adequado para promover a tutela jurisdicional do patrimônio público, sendo descabida a utilização, pelo Ministério Público, da ação civil pública”, defendem os réus.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo parcial conhecimento dos recursos especiais, “pois atendem aos requisitos genéricos de admissibilidade”. Entretanto, o MPF entende que os processos não devem ser providos porque a Ação Civil Pública seria o instrumento processual adequado para garantir a proteção do patrimônio público ameaçado pela prática de improbidade administrativa.

“A ação civil pública tem por objeto a defesa de interesse público difuso. Portanto, o titular do direito, nesse caso, é toda a população do município envolvido no processo licitatório questionado, ou seja, todos os habitantes de São Paulo que recolhem tributos e vivem na cidade e que, por isso, estão suscetíveis de sofrer a repercussão dos danos causados ao erário”, concluiu a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos.

Com base no parecer do MPF e nas demais informações contidas nos processos, a ministra Eliana Calmon, relatora dos recursos especiais, vai elaborar o seu voto, que será apreciado pelos ministros da 2ª Turma. A sessão de julgamento ocorre no próximo dia 12, a partir das 14h.

REsp 1.021.851

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