Ausência de advogado em ação enfraquece a Justiça do Trabalho
20 de abril de 2008, 0h02
A possibilidade de a pessoa entrar com ação na Justiça trabalhista sem um advogado para representá-la, chamada de ius postulandi, é um dos fundamentos para não se reconhecer os honorários de sucumbência. E, para especialistas, a ausência de advogado no processo enfraquece a Justiça do Trabalho. A discussão foi travada no I Seminário sobre honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, promovido pela OAB do Rio de Janeiro.
Segundo o advogado Estevão Mallet, a premissa para não contratar o advogado é a da simplicidade do processo trabalhista. Argumento que ele contesta. “Se algum dia o processo trabalhista foi simples, esse tempo já está muito distante”, afirmou, ao lembrar que a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com Mallet, a pessoa fica em um dilema: abre mão da representação por advogado ou contrata um advogado e recebe apenas parte de seu direito? De acordo com ele, como a contratação é facultativa, para assegurar a gratuidade do processo não há sucumbência.
Para o advogado Benedito Calheiros Bomfim, a manutenção da possibilidade de entrar com a ação sem o advogado privilegia o empresariado e faz com que haja mais conflito. Bomfim explicou que o artigo 791, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), permite que o trabalhador reclame pessoalmente os seus direitos. Já a Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. “Um diz que é facultativo, outro que é essencial”, afirmou. Ele disse que se os dispositivos são incompatíveis, prevalece o que prevê a Constituição.
Segundo o ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Celso Soares, o Supremo Tribunal Federal relegou para segundo plano a Justiça do Trabalho e os Juizados ao decidir que não é preciso ter um advogado para entrar com as ações nessas esferas. Soares acredita que o meio, por excelência, para garantir o direito de ampla defesa é a representação por advogado. Segundo ele, por não ser obrigatória a presença do profissional, este é “indesejável” e apenas “tolerado” pelos juízes.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), juiz Claudio Montesso, considera que a parte tem uma assistência melhor e o processo é bem instruído quando há o advogado no caso. Ele acredita que a possibilidade de entrar com a ação sem o profissional desprestigia também a Justiça do Trabalho. Mas, para Montesso, o ius postulandi não influi para a falta de condenação de honorários de sucumbência à parte vencida.
Já para a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Maria de Lourdes Salaberry, há casos complexos em que é necessária a presença do advogado. Salaberry lembrou, ainda, que em alguns lugares do país simplesmente não há profissionais. “Não temos de acabar com o ius postulandi”, afirma. No máximo, restringir as hipóteses para se entrar com ação sem advogado. Mas permitir que a parte entre com o processo sem a assistência, na opinião da juíza, não significa excluir a condenação de honorários de sucumbência.
Salaberry entende a luta pela valorização da advocacia e pela reserva de mercado, mas lembrou que a realidade brasileira é outra. “Em alguns processos a pretensão é simples, a resistência é pouca e a lesão é evidente”, afirma. A juíza conta que quando atuava em Três Rios (RJ) percebeu a dificuldade do trabalhador em buscar apoio do sindicato da categoria em outra cidade para conseguir a defesa.
No Rio, a possibilidade de ingressar em juízo sem advogado praticamente já acabou, segundo o presidente da Comissão de Honorários da OAB fluminense, Nicola Manna Piraino.
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