Conflito de competência

Ações trabalhistas das falidas Manchete e Bloch são suspensas

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25 de setembro de 2007, 16h35

Estão suspensas as ações trabalhistas que envolvem as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores. A liminar é do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. Diversas varas trabalhistas de todo o país vinham responsabilizando a sucessora das empresas, TV Ômega (atual Rede TV!), pelos débitos trabalhistas. De acordo com a defesa da empresa, as ações trabalhistas chegam ao valor aproximado de R$ 150 milhões.

As ações ficam suspensas até o julgamento definitivo, na 2ª Seção do STJ, do Conflito de Competência que decidirá qual juízo, se a Justiça Comum ou a Justiça Trabalhista, é responsável para analisar os processos.

Por enquanto, a posição do STJ definiu a 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar a cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas “tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega”. De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, contra a TV Manchete e a Bloch Editores.

O ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito. De um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos. Por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro citou o julgamento do CC 73.076/RJ, precedente da 2ª Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.

Na ocasião, a Seção afirmou que compete exclusivamente à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tomar qualquer decisão quanto a venda de unidades produtivas e as demandas da sucessão trabalhista da velha Varig. Justiça comum no caso da Varig, o STJ deu um passo importante para a consolidação do instituto da recuperação judicial. Ofereceu também segurança jurídica para investidores interessados em empresas em recuperação.

CC 90.009

Leia a decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 – RJ (2007/0224579-4)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

AUTOR : MORGANA LOPES DE MENEZES

ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S)

AUTOR : CARLOS ALBERTO SQUEFF SOARES

ADVOGADO : ANDREA CERVI FRANCEZ

AUTOR : CARLOS RENATO DOS SANTOS

ADVOGADO : JOHN CHARLES COSTA DA FONSECA

AUTOR : ROBERTO ANTÔNIO GAIDA

ADVOGADO : ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA

AUTOR : SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : NICOLA MANNA PIRAINO E OUTRO(S)

AUTOR : GEORGIA WORTMANN GHIORANI

ADVOGADO : MARIA INÊS PEREIRA LIMA

AUTOR : ROBERTO VIRGINIO VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : EDMEA PORTES DE ANDRADE

AUTOR : BENVINDO PEREIRA SEQUEIRA

AUTOR : SANDRA CRISTINA MARZULLO PERA

AUTOR : ALTAIR VIEIRA DE FARIA PINTO

ADVOGADO : ANDREA CERVI FRANCEZ

AUTOR : MILTON LUIZ GONÇALVES TOSTA

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DA SILVA

AUTOR : RONALDO REIS QUARESMA TEIXEIRA

ADVOGADO : ANA RUTH FERREIRA DE PAULA

AUTOR : PAULO DE JESUS RANA FERNANDES

ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA FELICIANO

AUTOR : SÉRGIO DOS SANTOS BRUNO

ADVOGADO : PAULO CÉSAR OLIVEIRA ROSA

AUTOR : JOSINETE GOMES

ADVOGADO : FABIO ZINGER GONZALEZ

AUTOR : ADRIANA BORDIM MARTINS

ADVOGADO : JOÃO DE SÁ TEIXEIRA NEVES

AUTOR : JOSÉ CARLOS MAIA – ESPÓLIO

ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA FELICIANO

AUTOR : REGINALDO TADEU DE FREITAS

ADVOGADO : MÁRCIO GONÇALVES DE PAULA

AUTOR : VALDEMIR JANUÁRIO FERNANDES

ADVOGADO : GUSTAVO GOTIERRE DE ASSIS

AUTOR : CARLA CRISTINA SPEGIORIN MIGUEL

ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA FELICIANO

AUTOR : JOÃO NOYA DE LIMA

ADVOGADO : EDUARDO SUAIDEN

AUTOR : EDIVALDO ROBERTO GASPARINI

ADVOGADO : MARCIO AURELIO REZE

AUTOR : ALEXANDRE EGGERS GARCIA

ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

AUTOR : ANTÔNIO ROBERTO PRATES AMORIM

ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

AUTOR : MARCO ANTÔNIO CAMPOS

ADVOGADO : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(S)

AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO NO DISTRITO FEDERAL – SINTERT/DF

ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)

AUTOR : ANA CLÁUDIA PACHECO NOGUEIRA

ADVOGADO : GUSTAVO MONTENEGRO

AUTOR : HAMILTON SEBASTIÃO DA ROCHA

ADVOGADO : GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES E OUTRO(S)

AUTOR : JANDAÍ ERON FARIAS DA SILVA

AUTOR : LÚCIA MARIA DA SILVA

AUTOR : MARIA JÚLIA DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO : ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER

AUTOR : MARIA DAS GRAÇAS FITIPALDI FALCÃO LEAL

ADVOGADO : NEY RODRIGUES ARAÚJO E OUTRO(S)

RÉU : TV ÔMEGA LTDA – SUCESSORA DE

SUCESS. DE : TV MANCHETE LTDA

SUCESS. DE : BLOCH EDITORES S/A

SUSCITANTE : TV ÔMEGA LTDA

ADVOGADO : EYMARD DUARTE TIBAES E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 39A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 64A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 45A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 49A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 32A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 48A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 66A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARUERI – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARUERI – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BARUERI – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BAURU – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SOROCABA – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO : JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO : JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE

SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE

SUSCITADO : JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE

SUSCITADO : JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE

DECISÃO

Perante o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal foi proposta ação declaratória por TV ÔMEGA LTDA contra Bloch Editores S/A, Pedro Jack Kapeller, Hesed Participações S/C Ltda e TV Manchete Ltda, buscando definir os limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio do Janeiro.

Simultaneamente, foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra Bloch Editores S/A e TV Manchete Ltda onde reconhecida a sucessão de empresas para responder pelos débitos, determinando, os Juízos trabalhistas, o prosseguimento dos respectivos processos contra a requerente.

Em pedido protocolado nesta Corte, a TV Ômega Ltda requer a designação do Juízo do Rio de Janeiro para solução de questões urgentes, com suspensão liminar dos processos em curso na Justiça do Trabalho, dada a iminência de execução dos valores definidos nas referidas ações trabalhistas, conforme documentação que oferece.

O pedido merece deferimento, diante da documentação apresentada pela requerente, incidente, neste caso, a letra do art. 120 do Código de Processo Civil, pois, em princípio, evidencia-se a existência de conflito positivo de competência, dado que, no tocante à eventual sucessão de empresas, dois ou mais juízes se declaram competentes. O Juízo Trabalhista firmando, desde logo, a sucessão. O Juízo Cível, onde em curso a declaratória, malgrado a ausência de qualquer manifestação, positiva ou negativa, é responsável pela condução daquele feito com vistas à declaração requerida pela parte. Insta realçar que, em caso análogo, a Segunda Seção houve por bem tomar o mesmo direcionamento que o agora enunciado.

Confira-se o AgRg no Conflito de Competência 73076-RJ – Rel. o Min. ARI PARGENDLER.

Ante o exposto, defiro o pedido, determinando o sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Após as providências e comunicações necessárias, solicitar informações.

Publicar e intimar.

Brasília, 20 de setembro de 2007.

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

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