Empresa deve pagar verbas trabalhistas a guardas-mirins
19 de setembro de 2007, 10h45
Os 30 guardas-mirins, com idades entre 10 e 14 anos, da empresa Echlin do Brasil Indústria e Comércio, na cidade de Ribeirão Pires (SP), têm vínculo de emprego e devem receber diferenças salariais, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além de outras verbas de caráter rescisório e indenizatório. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Ação Civil Coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em março de 1999. Segundo a inicial, a Guarda Mirim de Ribeirão Pires, entidade constituída há 28 anos arregimentava jovens e crianças para trabalhar em empresas por ela cadastradas, desrespeitando a Constituição que proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (artigo 7º, XXXIII, CF).
De acordo com o MPT, esses menores eram submetidos a um curso de 90 dias. Depois da conclusão, eram empregados em empresas da região. Trabalhavam quatro horas por dia e recebiam remuneração mensal de R$ 6. Do total, uma parte ficava retida na entidade. O MPT alegou, ainda, que firmou dois termos de ajuste de conduta com a Guarda Mirim para coibir a atividade inconstitucional, mas os termos foram descumpridos.
O MPT pediu o reconhecimento de vínculo de emprego, o pagamento de meio salário mínimo a cada menor como complementação salarial, 13º salário, FGTS, títulos rescisórios, férias vencidas e vincendas, anotação na carteira de trabalho, formalização do contrato individual de trabalho aos maiores de 14 anos, na condição de aprendizes, e aplicação de multa em favor do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente.
A empresa Echlin apresentou contestação. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo e ressaltou que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Argumentou que a contratação dos menores foi apenas uma tentativa de colaborar socialmente com a comunidade. Alegou que os guardas mirins executavam serviços de natureza leve, como entregar envelopes e recados e arquivar documentos. Destacou que eles participavam de cursos e palestras voltados para a dependência química e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, recebiam orientação educacional e de asseio pessoal, obtinham benefício odontológico, de assistência ambulatorial, aplicação de vacinas, cestas e brinquedos de natal. Por fim, alegou que fornecia condução e alimento aos guardas-mirins.
A Guarda Mirim de Ribeirão Pires, por sua vez, combateu a atuação do MPT. Disse que o trabalho social por eles desenvolvido era importante para a cidade, destacando que os menores que participam do programa estavam livres das drogas, da prostituição infantil e da marginalidade.
A Vara do Trabalho de Ribeirão Pires reconheceu a relação de trabalho e condenou solidariamente a Echlin e a Guarda Mirim a pagar aos menores o que foi pedido pelo MPT, inclusive com anotação da carteira de trabalho dos maiores de 14 anos e indenização aos menores de 14. Ambos recorreram ao TRT paulista, mas a decisão foi mantida. Segundo o acórdão, a prova produzida possibilitou concluir que estavam presentes na relação jurídica os pressupostos de uma relação de emprego tais como: pessoas físicas, prestando serviços a pessoa jurídica, a título oneroso, não eventual e mediante subordinação jurídica.
A Echlin recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Correa, relator, destacou em seu voto que o recurso da empresa não foi conhecido diante da impossibilidade de se revolver fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST).
RR-334/1999-411-02-00.2
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