Vice para quê?

Lei não pode impedir vice de assumir quando titular viaja

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18 de setembro de 2007, 0h00

Lei não pode impedir que vice assuma em afastamento

Lei não pode impedir que vice assuma no afastamento do titular

Lei

As constituições estaduais não podem impedir que o vice-governador assuma o lugar do titular quando este estiver viajando ou ausente. A decisão é do Supremo Tribunal Federal ao aceitar Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta dois dispositivos da Constituição do Maranhão.

As normas foram alteradas pela Emenda à Constituição estadual 48/2005. Para os ministros, é inconstitucional o artigo 59, parágrafo 5º, que considerava desnecessária a substituição do governador por seu vice, quando se afastava do estado ou do país por até quinze dias. Também não é constitucional o artigo 62, parágrafo único, que havia suprimido expressão estabelecendo a perda do cargo do governador e vice no caso ausência do estado ou do país por mais de 15 dias.

A ação, ajuizada pelo PDMB, ressaltou que a Emenda foi aprovada pela Assembléia Legislativa em dezembro de 2005. Para o partido, a própria Constituição Federal disciplina a necessidade de licença da Assembléia para o afastamento do chefe do Poder Executivo.

“Estabelecer que o afastamento do governador, do Estado ou do país, não é impedimento, é violar as diretrizes da Constituição sobre a matéria”, disse o partido. Na ação, o PMDB sustenta que a supressão da expressão “sob pena de perda do cargo” atentaria contra o disposto no artigo 83 da Constituição Federal.

O partido argumenta que o cargo de vice-governador e de vice-presidente da República, teria a finalidade de assegurar a continuidade da administração em casos de impossibilidade do titular.

O ministro Joaquim Barbosa (relator) concordou com o argumento do PMDB sobre a substituição do presidente da República no caso de impedimentos. “A ausência do presidente da República do país, ou a ausência do governador do território estadual ou do país, é uma causa temporária, que o impossibilita de cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao seu cargo ou à sua função”, afirmou o ministro.

Desse modo, para que não haja acefalia do executivo estadual ou federal, o governador ou o presidente da República devem ser substituídos pelo vice, salientou o ministro. “Entendo que o legislador estadual não pode excluir das causas de impedimento para fins de substituição o afastamento do governador por até quinze dias do país ou do estado”, afirma Joaquim Barbosa.

O ministro lembrou decisão liminar da ministra Ellen Gracie, que suspendeu a norma estadual. A ministra frisou que “chega a ser temerária a previsão de um afastamento do chefe do executivo do próprio território brasileiro sem que o vice possa assumir o comando do estado nos primeiros quinze dias de ausência do titular do cargo em questão”.

Quanto ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, os ministros ressaltaram que por não querer a acefalia no executivo é que a Constituição Federal dispõem sobre a ordem de sucessão, sintetizou o ministro Carlos Ayres Britto. Para o ministro, suprimir a expressão “sob pena de perda do cargo”, faria com que o desrespeito à norma ficasse sem nenhuma resposta. Por isso, o legislador estadual não poderia ter acabado com a sanção.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, mas entend3u ser necessário dar interpretação conforme a Constituição Feder al ao parágrafo 5º do artigo 59. Quanto ao parágrafo único do artigo 62, ele entendia que se devia declarar a inconstitucionalidade da expressão “do estado”.

ADI 3.647

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