Empregado tem de provar culpa de empresa em acidente de trabalho
17 de setembro de 2007, 9h36
Nos casos de danos morais por acidente de trabalho, cabe ao empregado comprovar a culpa da empresa. O entendimento é d 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da viúva de um trabalhador.
O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, afastou a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ele exercida implicar risco.
Os ministros afirmaram que a ocorrência de dano moral nas relações de trabalho pode ser analisada sob os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Mas, para a 4ª Turma, prevalece a norma constitucional que, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do empregador em indenizações por danos morais, caso em que é necessário comprovar a culpa da empresa no acidente.
Admitido por concurso público em dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução, o empregado da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) foi vítima de acidente de trânsito e morreu um mês depois de sua admissão. O inquérito policial indiciou o motorista do carro, também empregado da Deso, por agir com negligência ao não exigir a utilização do cinto de segurança pelo passageiro.
A companheira do trabalhador, também representante do filho menor, entrou com ação em julho de 2005. Pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e também por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia. A primeira instância considerou que houve culpa do motorista da empresa e a condenou a indenizar viúva e filho em R$ 15 mil, cada um. Quanto aos danos materiais, julgou-o inexistentes, pois a manutenção da família está garantida pela pensão da Previdência Social.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) não reconheceu a responsabilidade da empregadora pela ocorrência do acidente e afastou a indenização de danos. Para essa decisão, o TRT aplicou o artigo 7º da Constituição. A viúva apresentou recurso ao TST e pediu a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ou seja, a tese da responsabilidade objetiva. O relator da revista, ministro Barros Levenhagen, manteve o entendimento do TRT, que considera ser subjetiva a responsabilidade nessa hipótese.
“Havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002”, concluiu o ministro.
RR-831/2005-003-20-00.4
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