TST livra Banco Real de pagar multa em processo trabalhista
12 de setembro de 2007, 14h00
Quando o vínculo empregatício só é reconhecido em juízo, a empresa não tem de pagar multa por atraso na quitação de verbas rescisórias. É com esse entendimento, que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou o banco ABN Amro Real de pagar a multa, prevista inclusive em convenção coletiva, a uma ex-funcionária. Ela trabalhava para uma cooperativa que prestava serviços ao banco, mas teve o vínculo reconhecido diretamente com a instituição.
Como a multa estava prevista na convenção coletiva da categoria, a Justiça do Trabalho de Pernambuco condenou o banco a efetuar o pagamento. A 4ª Turma, no entanto, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, aplicou analogicamente ao caso a jurisprudência do TST relativa ao artigo da CLT que prevê multa em caso semelhante.
Segundo a Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT só é cabível quando não há controvérsia sobre o direito ao recebimento das verbas rescisórias — o que não é o caso quando o vínculo de emprego é decidido judicialmente.
O caso
A ação foi ajuizada pela trabalhadora contra três empregadores: a Integral Cooperativa de Profissionais Liberais, a Liserve Vigilância e Transporte de Valores e o Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe), posteriormente sucedido pelo ABN Amro Real.
No processo, informou que o Bandepe contratou formalmente os serviços da Liserve que, por sua vez, tinha contrato com a cooperativa que a contratou para prestar serviços exclusivamente ao banco. Ela trabalhava como caixa, executando tarefas típicas de compensação e tesouraria, como digitação de documentos, depósito de cheques, pagamentos de pessoas física e jurídica, manuseio e conferência de numerário e outras, consideradas atividades-fim do banco.
Na reclamação, solicitou reconhecimento de sua condição como bancária e todas as verbas daí decorrentes.
A primeira instância considerou ilícita a terceirização e reconheceu a existência de vínculo direto com o Bandepe, concedendo as diferenças decorrentes do enquadramento da trabalhadora como bancária. Entendeu ainda serem aplicáveis as normas previstas nos instrumento coletivos da categoria — entre eles a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo TRT-PE no julgamento de recurso ordinário.
Ao recorrer ao TST, o banco questionou a condenação e argumentou que a multa era incabível, uma vez que o vínculo de emprego só foi reconhecido em juízo. À época da dispensa, portanto, era impossível o pagamento das verbas trabalhistas, pois a empregada não pertencia a seu quadro de empregados.
O ministro Ives Gandra Filho ressaltou que, diante da especificidade do caso, a solução da controvérsia requeria a aplicação analógica da jurisprudência do TST relativa à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. “A multa aplicada ao banco é estabelecida em norma coletiva dos bancários, aplicada à empregada por ter sido equipara a estes, e tem hipótese de cabimento semelhante à prevista na CLT”, explicou.
O dispositivo da CLT dispõe que a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando o empregador não observa o prazo ali estipulado. A jurisprudência do TST, por sua vez, contida na Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, considera incabível a multa quando o vínculo de emprego é reconhecido somente em juízo.
“Desse modo, é inviável cogitar-se de atraso no acerto rescisório pelo empregador, sendo portanto incabível a multa imposta, cujo cabimento está voltado para os direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos no prazo devido”, afirmou o relator. “Vale dizer que a multa é cabível quanto a direitos incontroversos, ainda que se trate de relação jurídica controvertida”.
O caso concreto não estava previsto em lei, e sim em convenção coletiva. Mas, como ressaltou o ministro Ives, a questão de fundo — a multa por atraso na quitação da rescisão contratual — já é objeto de construção jurisprudencial no TST. “A regra da CLT integra o mesmo ramo do direito a que pertence a cláusula da convenção coletiva, sendo perfeitamente aplicável a analogia na solução do caso”, concluiu.
RR 762/2004-009-06-00.2
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