Garantia de segurança

Apenas vigilante treinado pode transportar dinheiro de bancos

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6 de setembro de 2007, 12h09

As agências do Bradesco, no Rio Grande do Sul, não podem mais destacar empregados burocráticos para fazer o transporte de valores. Caso descumpra tal determinação, o banco será multado. O Tribunal Superior do Trabalho entende que apenas vigilante, com treinamento específico, pode transportar valores.

O caso tramitou na 1ª Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que, ao contrário do alegado pelo banco, a determinação imposta pela Justiça do Trabalho não viola o princípio da legalidade. “Não contraria a Constituição Federal decisão mediante a qual se qualifica como abusiva e ilegal a conduta patronal consistente em desviar para a realização do transporte de valores — atividade que a lei remete à segurança privada — empregados contratados para o exercício de atividades administrativas de caráter burocrático, que não receberam treinamento e formação específicos.”

O processo começou com uma investigação do Ministério Público do Trabalho, em 1994, para apurar reclamações do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa (RS), que acusava o Bradesco de utilizar funcionários da área administrativa para o transporte de valores.

Segundo a apuração do MPT, diariamente, no início e final do expediente, bancários eram desviados do serviço burocrático para levar e buscar dinheiro no Banco do Brasil e para servir clientes preferenciais, utilizando veículo particular, colocando em risco a segurança desses trabalhadores.

Em junho de 1995, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho contra o Bradesco, com pedido de liminar, pleiteando a imediata suspensão do procedimento de transporte de dinheiro por funcionários não capacitados.

O banco, em sua defesa, alegou que todo empregado encarregado de levar dinheiro era acompanhado por um vigilante treinado e que os valores transportados nunca ultrapassavam R$ 10 mil. Afirmou que o transporte era limitado à cidade de Santa Rosa, localidade que não dispunha de serviço privado de transporte de valores. Disse também que obedecia às normas regulamentadas pelo Ministério da Justiça. Por fim, argumentou que a segurança de pessoas era obrigação do estado e que, caso prevalecesse o entendimento do MPT, não poderiam sequer existir bancários, pois estes corriam riscos também dentro dos bancos.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. “O transporte de valores por empregado sem qualificação específica constitui violação da lei e abuso do poder de direção do empregador”, destacou a sentença. O juiz determinou que, em todo o território do Rio Grande do Sul, o Bradesco se abstivesse de utilizar seus empregados (exceto vigilantes) para transporte de qualquer espécie de valor, estipulando o pagamento de multa diária em caso de descumprimento.

O Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, porém não obteve sucesso. O acórdão salientou ser imprescindível treinamento e preparo do empregado para este tipo de serviço. “Exigindo que os funcionários burocráticos efetuem o transporte de valores, o banco está extrapolando os limites contratuais e violando a legislação que regula a matéria.”

No TST, o recurso do Bradesco não foi conhecido. O ministro Lelio Bentes destacou que a decisão da segunda instância apontou como fundamento de direito o disposto na Lei 7.102/93, que atribui o serviço de transporte de valores ao profissional denominado “vigilante”. Ele, necessariamente, deve ser submetido a curso de formação específico. Tal decisão, segundo o ministro, não viola a Constituição Federal.

RR-697.656/2000.2

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