Caos no condomínio

Judiciário não tem de resolver briga de vizinhos, decide TJ-RJ

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1 de setembro de 2007, 0h01

A Justiça não deve ser usada para apartar briga de vizinhos. De acordo com a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, certos conflitos devem ser resolvidos entre os moradores do prédio com o uso do bom senso. Ao reformar a sentença que condenava um militar aposentado a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais a um de seus vizinhos, os desembargadores afirmaram que ninguém paga nada a ninguém e cada um arca com suas despesas no processo (custas e honorários).

O desembargador Francisco Assis Pessanha, relator da questão, afirmou não ter constatado dano moral na situação narrada. Ele afirmou que o militar tentou resolver o problema com os vizinhos através do síndico e de autoridades competentes. Neste caso, não há que se falar em dano moral.

Já o revisor do processo, desembargador Marco Aurélio Froes, foi além: “Briga de vizinho não se resolve com dano moral”. Para ele, a condenação pode acirrar os ânimos dos moradores, além de dar brecha para que haja enriquecimento sem causa.

A história começou quando, incomodado pelo barulho diário no apartamento de cima, onde mora um casal com cinco filhos menores, o militar passou a reclamar. Primeiro, tentou a intervenção do condomínio. Como nada foi feito e ele continuou a se incomodar com o barulho, procurou a delegacia do bairro e comunicou o fato. A partir dali, a delegada tipificou o caso e, posteriormente, o promotor de Justiça apresentou denúncia contra o pai da família vizinha por perturbação do sossego alheio.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de Habeas Corpus apresentado pelo pai da família. O ministro Gilmar Mendes entendeu que o crime de perturbação do sossego não se enquadrava no caso, porque não atingia uma comunidade, já que não foi comprovado que o barulho incomodava mais alguém. E rejeitou o HC. O processo criminal foi arquivado depois de o juiz entender o mesmo. Mas a briga continuou.

As reclamações do vizinho incomodaram o casal, que resolveu entrar com uma ação de indenização contra o militar. Eles alegaram que foram perseguidos pelo aposentado, com anotações no livro de ocorrências do condomínio, expostos à situação humilhante com a ida de policiais armados ao apartamento onde moram e a instauração de uma ação criminal contra eles.

Em reconvenção, ou seja, no mesmo processo, o militar pediu a condenação do casal a pagar indenização por danos morais. Segundo o militar, o casal estava fazendo acusações falsas de que ele era anti-semita e “socialmente indesejável”.

Em primeira instância, o juiz considerou que existiam provas de que o problema era de ordem pessoal e que o militar passou a atingir o casal com o pretexto de excesso de barulho não comprovado. Pareceres do Ministério Público opinavam pela procedência do pedido. Na sentença, o militar foi condenado a pagar R$ 75 mil ao casal. Quanto ao pedido de indenização às crianças, o juiz considerou improcedente, assim como o pedido do militar para que ele fosse indenizado.

Os vizinhos recorreram ao Tribunal de Justiça fluminense. O militar pediu que a sentença fosse reformada quanto à indenização e à reconvenção. O casal queria que os desembargadores acatassem o pedido de indenização a favor das crianças e aumentassem o valor a ser pago ao pai, que teve de responder ao processo criminal.

Os desembargadores, em decisão unânime, julgaram improcedente o pedido de indenização. E mantiveram a decisão de primeira instância quanto à improcedência da reconvenção.

Apelação Cível 2007.001.10.609

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