Pagamento de custas

Depósito recursal não pode ser feito por outra empresa do grupo

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31 de outubro de 2007, 9h25

A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa alegou que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o Recurso de Revista da empresa, manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Também considerou inovadora a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa porque não fora mencionada no recurso.

O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.

Por não concordar com a decisão, a empresa apelou à SDI-1 do TST. Não adiantou. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a simples leitura do recurso permite observar que a empresa não impugnou a mencionada incorreção no recolhimento do depósito recursal, “insurgindo-se, tão-somente, quanto à irregularidade na comprovação do pagamento das custas (Darf)”. A SDI-1 considerou o julgamento correto e manteve a decisão da Turma.

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