Prazo corrido

Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição

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31 de outubro de 2007, 9h58

Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso de um segurança que pretendia obter reconhecimento de vínculo de emprego com a Comunicação Contemporânea.

Com base na Súmula do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do Recurso de Revista, foi decisivo. A 6ª Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.

O segurança iniciou suas atividades na empresa em 17 de abril de 1990. Disse que a empresa não assinou sua carteira de trabalho e nunca recebeu décimo terceiro salário, vale-transporte e nem foram feitos depósitos de FGTS. Segundo a inicial, trabalhava das 7h às 19h, sem intervalo de almoço, de segunda a domingo, em dias alternados, sem receber horas extras. Em agosto de 1994, foi dispensado.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empregadora (MJ Carvalho Consultoria Desportiva de Segurança de Transportes e de Conservação Ltda.) e a controladora do grupo econômico (Comunicação Contemporânea Ltda.), em maio de 1996. Pediu o reconhecimento de vínculo com a primeira empresa e a condenação solidária da segunda no pagamento das verbas contratuais e rescisórias não satisfeitas.

No entanto, por não ter sido encontrada a MJ Carvalho, o segurança desistiu da primeira ação e ajuizou outra reclamatória, em novembro de 1996, desta vez somente contra a Comunicação Contemporânea. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas devidas.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. A empresa recorreu ao TRT da 21ª Região (RN). Alegou que a prescrição aconteceu em agosto de 1996. O trabalhador interpôs a segunda ação em 28 de novembro de 1996, portanto, fora do prazo.

O TRT entendeu que a Comunicação Contemporânea pretendeu se valer de empresa fantasma para fugir das obrigações trabalhistas e declarou apenas a prescrição qüinqüenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 28 de novembro de 1991. A empregadora recorreu ao TST para tentar provar que não havia interrupção do prazo devido à primeira ação e obteve êxito.

RR-2.113/1996-021-01-00.6

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