Falta de concurso

TJ-MG proíbe contratações temporárias em município mineiro

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26 de outubro de 2007, 13h03

O município de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, está proibido de renovar os contratos temporários firmados após julho de 2007 e impedido de fazer novas contratações, sem observar a obrigatoriedade de concurso público. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu Agravo ajuizado pelo Ministério Público.

Em junho, o juiz Wenderson de Souza Lima, da 1ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, havia revogado liminar e permitido que o município fizesse contratações temporárias como garantia da continuidade do serviço público. O MP recorreu ao TJ mineiro sob o argumento de que o termo final para tais contratações já havia sido decidido pelo próprio tribunal. Alegou ainda inconstitucionalidade de leis municipais e que a realização de concurso público pela administração não justifica revogação da proibição de contratar.

O relator do processo, desembargador Edílson Fernandes, lembrou que já havia concedido um prazo para a realização do concurso público em Neves. “O município somente contratou a empresa organizadora do concurso em janeiro de 2007, não podendo ser acolhidos sucessivos pedidos de renovação de prazo, sob pena de ofensa à Constituição”, explicou, lembrando que o prazo expirado em 2 de julho de 2007 era “fatal, excepcional e improrrogável”.

O desembargador também registrou que a situação de contratar funcionários temporários deveria ser adotada excepcionalmente e não pode ser eternizada. “Conforme noticiado, o concurso foi feito. O que se tem que fazer é nomear os aprovados regularmente e, se não forem preenchido todos os cargos, dentro da regularidade, não há qualquer irregularidade para que o município contrate. Não há qualquer impedimento legal, desde que a contratação se revele temporária e excepcional”, observou.

Para Edílson Fernandes, “o Poder Judiciário não está impedindo a administração de fazer contratações. O que o tribunal está fazendo é impedir que continuem com uma conduta irregular constatada nas administrações anteriores, dos prefeitos A.O. e D.P.A., e que prosseguiu na gestão do atual prefeito. O prefeito, comprovada a necessidade de contratações temporárias, poderá fazê-las. Se continuar agindo como estava sendo feito, este responderá civil, administrativa e criminalmente pelos seus atos”.

Os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0231.05.052682-2/005

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