Área de risco

Princípio da segurança prevalece sobre o da livre concorrência

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24 de outubro de 2007, 13h32

Entre o princípio da livre concorrência e o da segurança da população, prevalece o último. Com esse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra uma lei que proibia a construção de postos de gasolina próximos a escolas, hospitais e shoppings centers.

No pedido, o MP sustentou que a proibição foi resultado da articulação de um cartel formado por donos de postos de combustíveis do Distrito Federal para impedir que novos empresários ingressassem no mercado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente pela maioria dos desembargadores. Eles mantiveram o artigo 2º da Lei Complementar 294/2000, que vedou, expressamente, a construção de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, teatros, cinemas, shoppings, escolas e hospitais públicos.

Na peça inicial da ADI e durante os debates da matéria, a Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que a proibição foi uma inclusão “casuística”, totalmente dissociada da lei como um todo. A lei que teria sido editada sob encomenda violaria os princípios da livre iniciativa e concorrência, ambos de hierarquia constitucional. Mas, na opinião dos desembargadores que votaram pela improcedência do pedido, a instalação dos postos de combustíveis naqueles locais certamente colocaria em risco a integridade física das pessoas.

Segundo o Conselho Especial, a lei não viola os dois princípios constitucionais. Eles afirmaram que a livre iniciativa deve, necessariamente, ceder lugar ao interesse público. “O fato de já existirem postos de combustíveis instalados nas saídas das quadras do Plano Piloto não legitimaria a liberação para que sejam instalados em qualquer local. Isso seria um erro maior”, consideraram.

O Sindivarejista, sindicato que representa os empregados dos postos de gasolina se manifestou no processo na condição de amicus curiae, uma espécie de assistência a uma das partes. A entidade opinou pela improcedência da ação. A instalação, de acordo com o sindicato, colocaria em risco a vida de trabalhadores e clientes diariamente.

Processo 2004.002.0.078.743

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