Substitutos titulares

OAB contesta efetivação de servidor sem concurso público

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23 de outubro de 2007, 18h14

A OAB está questionando dispositivos da Lei 14.083/07 de Santa Catarina que suspendem concurso público para preencher uma centena de cargos de notários e registradores no estado e que permitem que funcionários substitutos assumam o lugar dos titulares. O Conselho Federal da Ordem ajuizou, nesta terça-feira (23/10), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra os artigos 19, 20 e 21 da lei.

Para a OAB, os artigos da lei estadual violam dispositivos constitucionais, sendo o principal deles o artigo 236 da Constituição, que estabelece a obrigatoriedade de concurso para ingresso nas atividades notarial e de registro.

A lei aprovada pela Assembléia catarinense também viola o princípio da igualdade, diz a OAB. A entidade lembra que todos os brasileiros têm o direito de participar de concurso buscando o acesso a cargo ou função pública. “A lei em comento (14.083/07) permite o acesso à função pública aos substitutos das serventias sem que tenham que concorrer com o restante dos demais brasileiros, criando-se, com isso, uma odiosa desigualdade”, anota o presidente da OAB, Cezar Britto, que assina o texto da ação.

A OAB pede que os artigos sejam suspensos liminarmente e, no mérito, que seja decretada a sua inconstitucionalidade.

Leia a ADI 3.978

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com sede no Distrito Federal, SAS, Qd. 05, Lt. 01, Bl. M, por seu Presidente, vem propor ação direta de inconstitucionalidade, fundado no art. 103, inciso VII, da Constituição Federal, contra os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083, de 16/08/2007, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, sancionada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial de 16/08/2007, diante da flagrante violação a diversos dispositivos da Carta Magna, especialmente ao art. 236, §3º, ao art.37, II, e ao caput do art.5º.

O art. 236 da Constituição Federal estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia permaneça vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

Apesar disso, o art. 14 das Disposições Constitucionais Transitório do Estado de Santa Catarina dispôs de forma contrária, assegurando “… aos substitutos da serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição”.

Em razão disso, o autor ingressou com uma primeira ADIN perante esta Corte (que tomou o n. 363/1, relatada pelo eminente Min. SYDNEI SANCHES), que restou julgada procedente em 15/02/1996, por unanimidade de votos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do Supremo, que, por ser declaratória e com eficácia erga omnes, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em 18/06/1996, promulgou a Emenda n. 10 à Constituição Estadual, com o seguinte artigo único: “Respeitadas às situações consolidadas, fica suspensa a execução do art. 14 dos Atos das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.”

Em conseqüência da recalcitrância da Assembléia Legislativa de cumprir a decisão do Supremo, a autora promoveu uma segunda ADIN (n.1573) que, também relatada pelo eminente Min. SYDNEI SANCHES, igualmente foi julgada procedente, por unanimidade de votos, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 10, de 18/06/1996.

Dando cumprimento aos ditames constitucionais, mais especificamente à orientação do Conselho Nacional de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Edital n. 84/07, abriu inscrições para o concurso de provimento de mais de uma centena de cargos de notários e registradores, incluindo aqueles ocupados por quem neles se mantém indevidamente desde a data da promulgação da Constituição Federal, graças a várias manobras legais.

Imediatamente após o encerramento das inscrições para o citado concurso, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou, e o Governador do Estado sancionou, a Lei n. 14.083, de 16/0/2007, que, a despeito de dispor sobre regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção nas atividades notarial e registral, inseriu no corpo do seu texto diversos artigos inconstitucionais que visam unicamente suspender o concurso em andamento e permitir a assunção dos substitutos no lugar dos titulares, sem concurso; (artigos 19, 20, 21) verbis:

“Art.19. Os concursos públicos em andamento, cujos editais de abertura, estiverem em discordância com o disposto nesta lei e nos demais dispositivos legais, referentes à matéria, estão suspensos até sua plena adaptação ao ordenamento legal sob pena de nulidade.

“Art.20. São convalidados, para todos os fins e efeitos legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços ou serventias notariais e de registro, conferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, realizados desde a vigência da atual Constituição Federal até a presente data.

“Art.21 São considerados titulares de delegação de serventias notariasi ou de registro exercidas em caráter privado, os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 21 de novembro de 1994.”.

Com efeito. O artigo 19 suspende os concursos em desacordo com os artigos 20 e 21. O art. 20 da lei impugnada convalidada todos os atos de outorga de delegação feitos com base no art. 14 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios do Estado de Santa Catarina, norma que já foi declarada inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. E o art. 21 eleva à condição de titulares, sem aprovação em concurso público, os substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de novembro de 1994.

A lei impugnada, a par de se constituir em mecanismo destinado a descumprir, já pela segunda vez, decisão proferida por esta egrégia Corte, viola diversos dispositivos constitucionais.

Tantas são as ações submetidas a esta Corte referentes ao assunto tratado neste feito, dos mais diversos Estados da Federação, e inclusive duas de Santa Catarina (ADIN 363-1 e 1573), que chega a ser desnecessário estender-se na demonstração de que a lei impugnada é flagrantemente inconstitucional. O simples fato de que ela é mais uma repetição legislativa com a finalidade de tentar elevar os substitutos à titularidade dos cartórios sem que tenham que se submeter a concurso público, é o bastante para caracterizar a sua inconstitucionalidade.

Chega a ser atentatório contra a dignidade da Justiça, o ato de legislar visando unicamente a negar cumprimento das decisões proferidas por esta Corte Constitucional. Mas, por amor aos debates, o autor passa a apontar as violações.

O primeiro dispositivo constitucional violado, pelos preceitos impugnados, é o art. 236 da Constituição Federal — disciplinador dos serviços notariais e de registro -, que, em seu § 3º, estatui que o ingresso naquelas atividades depende de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Ainda que inexistisse esse dispositivo específico, as normas impugnadas afrontariam outras normas que regulam princípios do Estado brasileiro.

O segundo princípio constitucional violado é o da igualdade, previsto no caput do art. 5º, pois enquanto todos os cidadãos brasileiros têm o direito de participar de concurso visando buscar acesso a cargo ou função pública, a lei em comento permite o acesso à função pública aos substitutos das serventias sem que tenham que concorrer com o restante dos demais brasileiros, criando-se, com isso, uma odiosa desigualdade.

O terceiro princípio constitucional violado, é o que exige o concurso público, de provas ou de prova ou título, como forma de investidura em cargo ou emprego público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Esta Corte tem sido intransigente em relação à efetividade do princípio constitucional do concurso público; afinal, como acentua SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, o concurso é “um instrumento de autocontrole preventivo de atuação admiistrava, com vistas à consecução do binômio de metas-síntese da administração pública; a legalidade-legitimidade (licitude e moralidade) e eficiência”.

Liminar

A concessão de medida liminar resulta inequivocamente necessária , diante dos argumentos colacionados que caracterizam o fumus boni juris. Já o periculum in mora resta presente, diante da possibilidade de uma vez mais ser protelada a realização do concurso público para o provimento de notários e registradores, cujas vagas foram abertas há mais e duas décadas.

Pedido

Por todo o exposto, requer o autor seja concedida a medida liminar, para suspender a eficácia dos artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083, de 16/08/2007, do Estado de Santa Catarina, comunicando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça imediatamente o decidido.

Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083, de 16/08/2007, do Estado de Santa Catarina.

Pede seja citado o Advogado-Geral da União para defender o ato impugnado e requisitadas informações do Governador e da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Dá à causa o valor R$ 1000,00.

Cezar Britto

Presidente do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil

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