Com fundamento na CRFB[1], bem assim nas Leis 1.060/50 (alterada pela Lei 7.510/86) e 7.715/83, o entendimento prevalecente no âmbito judiciário é o de que a simples declaração do interessado, passada sob as penas do falso, basta ao deferimento da mercê da assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte contrária, se assim entender cabível, objetar pretensão que tal.
Não é o caso, bem se compreenda, de rechaçar a mecânica da simples declaração, pois a mesma é engenho do legislador positivo e tem, sim, vigência desde a alteração do artigo 4º da Lei 1.060/50 pela Lei 7.510/86. Todavia, propõe-se maior atenção para o texto constitucional expresso: “Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Quer-se evidenciar, dessarte, e a tanto se prenderá o esforço, que a impugnação legalmente autorizada torna-se, as mais das vezes, um mister inatingível, a depender da própria confissão do agraciado, da exibição de documentos resguardados pela privacidade, ou mesmo em poder de bancos de dados, tudo a tornar custosa a tarefa do requerido, travando o desate efetivo da quizília em função de questões processuais. Muito mais compreensível, nessa toada de coisas, que o próprio necessitado indique, e não simplesmente afirme, qual exatamente o espectro da sua necessidade (evidentemente sem qualquer sujeição ao indigno), e que o juízo, calcado nos poderes diretivos que lhe confere a legislação processual vigente, salvaguarde a gratuidade em favor dos efetivamente necessitados, o que de idêntica forma, e numa dimensão mais abrangente, cumpre a principiologia da Carta vigente.
Para fins do presente trabalho, portanto, considera-se pressuposto a faculdade de o juiz da causa estabelecer parâmetros razoáveis, no caso concreto, para a concessão da gratuidade (tese com bom trânsito pretoriano), para, então, detectar-se quais deveriam ser as fontes de onde extrair as balizas para o estabelecimento de critérios lógicos.
Não é necessário mencionar que, do repositório de decisões disponível, há entendimentos os mais diversos, parte deles de feição restritiva (v.g., impossibilidade de declaração firmada por advogado; impossibilidade do benefício a pessoas jurídicas; certas categorias, melhor remuneradas, não fariam jus ao benefício; imposição de “tetos remuneratórios” para a concessão, etc.), parte deles mais liberais. Deste universo, merecerá foco a premissa de que as balizas da necessidade estão configuradas no ordenamento, dele são extraíveis, e podem substituir com vantagem muitos dos parâmetros empregados atualmente.
Antes, contudo, é imperioso constatar que, no amiúde, percebe-se certo desvirtuamento do instituto, pois a prerrogativa excepcional de litigar sob o pálio da gratuidade tornou-se, a bem da verdade, a regra, incentivando, de uma forma encorajadora, o ingresso de lides de natureza temerária, inclusive por pessoas que não satisfazem a condição legal de necessitado[2], e que de igual forma não constituem público alvo do atendimento pela novel Defensoria Pública, incumbida constitucionalmente do cumprimento do prefalado artigo 5º da Carta Maior.
Comentários de leitores
4 comentários
analucia (Bacharel - Família)
A lei 1060-50 é clara, mas a Constituiçao Federal é mais clara ainda ao exigir a comprovaçao da carëncia. Logo, é possível aplicar a Constituiçao Federal imediatamente, pois atualmente quem está se beneficiando da gratuidade sáo pessoas que podem pagar.
Sydney (Técnico de Informática)
Assistência Judiciária não um beneficio apenas dado aos miseráveis e sim é concedida às pessoas cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante simples afirmação conforme lei 7.510/86 art 4o . A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, mostra claramente o desejo de ser facilitado o acesso de todos à justiça, instituindo, inclusive, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogando a Lei 1060, de 05/02/1950, que estabelece estas normas para a sua concessão. Legislação: Constituição Federal – art.5º, LXXIV Lei 1060/1950 Provimento nº 210/1981 - CJF Norma de Serviço nº 03/2000 - SJPR Resolução nº 558/2007 - CJF Sem contar que até hoje não existe a assistência judiciária integral trabalhista que deveria ser prestada pelo estado, conforme a constituição Federal, se o estado até hoje não atende a determinação constitucional, não pode o poder Judiciário negá-la. hoje essa assistência é prestada pelo sindicato da categoria, que é quem manipula o acesso ao judiciário, portanto presume-se pobre, até prova em contrário quem afirmar essa condição nos termos da lei, inclusive a lei 10.288/2001 ampliou o dever da prestação dada pelos sindicatos e passou para cinco salários mínimos, e alcançando também os desempregados. abraços de Sidney.
Wilson Arruda (Advogado Assalariado - Administrativa)
Com todo o respeito às opiniões em contrário, a Lei é clara, basta a afirmação na inicial. Para mudar isso, antes teremos que mudar a Lei. Esse negócio do Judiciário, a título de interpretar a Lei, na verdade legislar, não acho razoável. Por mais que existam defeitos no sistema atual, é o Legislativo quem deve sanar o problema, aos demais cabe conformarem-se, por mais que não gostem.
Comentários encerrados em 30/10/2007.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.