Critério de tarifação

Nextel é condenada por cobrar ligações inferiores a um minuto

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22 de outubro de 2007, 16h52

A Nextel Comunicações foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por cobrar em ligações inferiores a 60 segundos o mesmo valor do minuto. A 6ª Câmara Cível aceitou recurso apresentado pela Giga Locações e Agenciamento. Para decidir, os desembargadores se basearam nas Resoluções 404 e 406 da Anatel, que prevêem como critério para tarifação o tempo inicial de 30 segundos.

Em 2004, a Giga fechou contrato com a Nextel no valor de R$ 1.937 para usar 13 aparelhos com franquia mensal de 6.500 minutos, sendo que 500 seriam para compartilhamento com todos os usuários da empresa. Segundo ela, não seriam cobradas as ligações efetuadas entre os aparelhos contratados, observando-se no entanto o limite de minutos contratados, que se ultrapassados seriam cobrados R$ 0,39 por minuto excedente, além da cobrança das ligações efetuadas para outras operadoras e as recebidas a cobrar.

No processo, a Giga também alegou que só foram especificados os minutos utilizados. Os segundos não foram discriminados. Esse procedimento, de acordo com a empresa, ocasiona a cobrança de um minuto de ligação, mesmo que sua duração tenha sido de segundos e que a contabilização dos segundos somente é realizada nos serviços tipo 0800 e voicer mail.

A Nextel sustentou que os valores são cobrados de acordo com o uso. E que a empresa tinha 37 equipamentos. Dez deles estavam desativados e os que estavam ativos estavam vinculados a quatro planos diferentes.

Segundo a Nextel, os primeiros equipamentos foram ativados no momento em que ficou demonstrado que a tarifação do plano seria efetuada em bloco de 60 segundos. Ressaltou, ainda, que a legitimidade das cobranças existe devido às ligações intensas feitas pela Giga e que geraram as faturas correspondentes ao seu uso.

O juiz da 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro considerou o pedido da empresa improcedente e a condenou ao pagamento das custas do processo e dos honorários. A 6ª Turma do TJ reformou a sentença e determinou, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento dos valores excedentes cobrados nas faturas vencidas, de forma que seja observado o tempo inicial de 30 segundos de tarifação.

Para o relator, desembargador Benedicto Abicair, o contrato deixou de especificar de forma clara como seria a apuração do tempo utilizado em ligações pela Giga, sendo a contagem baseada na telefonia móvel digital, regulamentada pela Resolução 226 da Anatel.

“Não poderia a apelada, em consonância com a legislação consumerista, bem como, quanto às normas regulamentares sobre a matéria, proceder sua remuneração com base no tempo inicial de tarifação de um minuto, o que acarretou um aumento considerável de consumo, ultrapassando o limite da franquia de 6.500 minutos contratados”, afirmou o desembargador.

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