Atos de gestão

Pnud não é imune à legislação trabalhista, decide TST

Autor

19 de outubro de 2007, 11h38

A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais se restringe aos atos de império (atos unilaterais que expressam a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção), dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho beneficiou um trabalhador que processou o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/Pnud), em Brasília.

Na reclamação, ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o conseqüente pagamento de verbas relacionadas com o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitou o recurso apresentado pelo trabalhador contra a sentença, que reconheceu a imunidade de jurisdição do organismo internacional. A ação foi extinta.

No TST, a defesa argumentou que não se aplica tal imunidade quando se trata de atos de gestão, como os relacionados ao contrato de trabalho.

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que o TST tem entendido que os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, aplicáveis apenas aos chamados atos de império, mas não em relação à legislação trabalhista.

“Efetivamente, são atos de gestão os concernentes à relação de trabalho, como os em debate na presente ação, em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em imunidade de jurisdição”, explica o relator.

Após citar vários precedentes de outros ministros do TST sobre a matéria, Reis de Paula acatou o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga o julgamento.

RR 195/2004-013-10-00.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!