Competência federal

Para PGR, lei estadual não pode dispor sobre energia elétrica

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18 de outubro de 2007, 15h34

Lei estadual não pode dispor sobre energia elétrica porque esse assunto é de competência privativa da União, segundo o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Ele concedeu parecer a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei 4.901/06, do Rio de Janeiro.

Por essa lei, as concessionárias têm de instalar medidores de consumo de energia elétrica nas casas dos consumidores no prazo de 120 dias, sob pena de pagar multa aos usuários em caso de descumprimento. A Abradee pediu a inconstitucionalidade da expressão “eletricidade”, que está no artigo 1º da referida lei.

Para o procurador-geral, a associação tem razão. A Lei 4.901/06 violou a Constituição Federal, pois os artigos 21, b, determina que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica. Além disso, o artigo 22, IV, estipula que compete privativamente à União legislar sobre energia.

“Nessa competência constitucional da União, por certo deve ser incluída a disciplina acerca da instalação de medidores de consumo de eletricidade, pois é por meio deles que há possibilidade de se quantificar o serviço prestado e, assim, de se calcular a contrapartida pecuniária devida por tal prestação, de forma proporcional”, afirma Antonio Fernando. “Os estados somente podem dispor sobre questões relativas às matérias de competência privativa da União quando autorizados por lei complementar – art. 22, parágrafo único, da CF – o que não ocorre no caso”, complementa.

Além disso, ele afirma que a Lei 4.901/06 não respeitou a reserva de lei estabelecida no artigo 175, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Constituição. Ou seja, somente a União pode editar lei sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias que prestam serviços públicos e sobre o direito dos usuários. Ele destaca que a instalação de medidores de energia elétrica já é matéria regulada em nível federal, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A Resolução 258 permite às concessionárias de energia elétrica, em certas hipóteses, a instalação de equipamento de medição em local externo. Já a Lei 4.901/06 só admite a referida instalação na parte interna.

O advogado-geral da União, que também se manifestou na ADI, opinou que deve ser considerado inconstitucional na lei do Rio de Janeiro tudo o que se referir aos serviços de energia elétrica. No entanto, o PGR salientou que é suficiente declarar a inconstitucionalidade da expressão “eletricidade”, como requereu a Abradee, porque isso basta para a lei não incidir sobre os serviços de energia elétrica.

O parecer será analisado pela ministra Carmem Lúcia, relatora da ação no STF.

ADI 3.905

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