Finalidade determinada

PGR quer limitar destinação de recursos da Cide-combustível

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15 de outubro de 2007, 12h43

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/01 e 10.636/02, que versam sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) relativa à importação e exportação de petróleo e derivados, e de álcool combustível (artigos 1º, parágrafo 1º da lei 10.336/01, e parágrafos 2º, 3º, parágrafo único, 4º e 6º da lei 10.636/02).

Segundo o procurador-geral, os artigos admitem a utilização dos recursos arrecadados com a Cide, fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, principalmente quanto ao uso pela Administração Pública. “Verifica-se que a legislação vigente, ao estabelecer os objetivos a serem buscados com a aplicação dos recursos provenientes da Cide, fez uso de conceitos amplos, o que serviu de base para que a Administração promovesse ampla interpretação dos critérios de alocação destes recursos”, diz o procurador-geral.

A Constituição, segundo Antonio Souza, em seu artigo 177, limita a utilização dos recursos da Cide-combustível “apenas e tão somente às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte”.

Com o recurso, o PGR pede a declaração de inconstitucionalidades dos dispositivos já citados, com a finalidade de afastar os entendimentos que autorizem a utilização de recursos arrecadados com a Cide-combustível para o custeio de despesas da administração. E, com isso, evitar a geração de superávit financeiro-orçamentário do balanço de pagamentos.

Veja o que diz o artigo 177 da Constituição

§ 4º — A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

ADI 3.970

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