Horas extras

Auxílio-doença não barra prazo de reclamação trabalhista

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5 de outubro de 2007, 14h13

O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-funcionário do Banco Santander Banespa deve receber horas extras.

O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974, para exercer a função de caixa. Em 2002, se afastou do trabalho e passou a receber auxílio-doença e em 2005 se aposentou por invalidez. Na ação, alegou que trabalhava várias horas além do registrado no contrato de trabalho, sem receber por isso.

O banco negou que o ex-funcionário tenha trabalho horas a mais. Também negou os direitos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a julho de 2000. A sentença, ao calcular o prazo prescricional, levou em consideração a data em que ocorreu o afastamento do empregado e a suspensão do contrato de trabalho, em 2002.

O banco não concordou com a prescrição aplicada e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Os desembargadores aceitaram parcialmente o recurso. Eles declararam a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Segundo o acórdão do TRT, durante a suspensão do contrato de trabalho, o direito de ação do trabalhador permanece íntegro e pode ser exercido a qualquer momento, exceto se ele estiver mentalmente incapacitado, o que não era o caso.

O empregado recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, apesar de entender de forma diversa, decidiu em conformidade com o posicionamento dos ministros do TST. Segundo ele, não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão.

Segundo o acórdão, permitir que qualquer incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego.

RR-488/2005-057-15-00.7

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