Advogado condenado pode aguardar julgamento em liberdade
5 de outubro de 2007, 0h00
O ministro Joaquim Barbosa concedeu ao advogado Ezio Rahal Melillo o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do seu pedido de Habeas Corpus. Melillo foi condenado a pena de dois anos e seis meses de reclusão, com regime inicialmente fechado, pelo crime de apropriação indébita em razão de ofício.
O pedido de Habeas Corpus foi feito ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O advogado, que atualmente está preso em regime domiciliar, pedia para aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação contra sua condenação.
A sua defesa sustenta que o STJ, ao indeferir seu pedido de liberdade, faz “tábula rasa ao princípio da inocência presumida”. O pedido de HC é o terceiro impetrado no Supremo pela defesa de Melillo. Outras duas liminares (HC 88.702 e 91.120), em outros dois processos, foram concedidas pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, respectivamente. Segundo os advogados, “as situações processuais dos remédios heróicos anteriores e deste writ são idênticas”, portanto, “não há razão para que neste outro processo [Melillo] aguarde o julgamento do recurso preso”.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o objeto do pedido do HC é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão de Ezio Melillo. “Embora essa apelação já tenha sido julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e, por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração”, explicou.
Joaquim Barbosa revelou que a hipótese em discussão neste pedido de Habeas Corpus atém-se à impossibilidade de se considerar como maus antecedentes a existência de ações penais em andamento e sentenças que ainda não tenham transitado em julgado. “Tais registros, considerados pelo magistrado como maus antecedentes do paciente, tornaram-se óbice à concessão do direito de apelar em liberdade.”
O ministro ressaltou que os precedentes do Supremo, entre eles a Ação Originária 1.046, apontam no sentido da impossibilidade de se considerar a existência de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes.
Joaquim Barbosa concedeu liberdade ao condenado até o julgamento do mérito deste pedido de HC por estarem presentes os requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito e também em razão de que “a corte ainda não concluiu julgamento no qual se discute a possibilidade de execução provisória da pena, após o julgamento do recurso de apelação”.
HC 92.558
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