Questões do infiéis

Parlamentares levam dúvida sobre infidelidade ao TSE

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3 de outubro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal pode decidir nesta quarta-feira (3/10) sobre a infidelidade partidária. Enquanto isso, o Tribunal Superior Eleitoral continua recebendo consultas de partidos e parlamentares sobre o assunto.

Há seis meses, o TSE já decidiu que o mandato pertence ao partido, e não ao parlamentar. A partir da decisão, partidos e parlamentares formularam questionamentos sobre a aplicação prática do princípio da fidelidade partidária, em situações hipotéticas que envolvem deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

O Plenário do TSE analisou a questão sobre fidelidade partidária na sessão de julgamento do dia 27 de março de 2007, ao responder afirmativamente à Consulta (CTA 1.398) do Democratas (DEM) sobre troca de legenda, na qual se fez a seguinte indagação: “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

Por maioria de seis votos a um, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que as vagas obtidas pelo sistema proporcional nas eleições pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos, acompanhando o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha. No julgamento, o tribunal permaneceu fiel à Constituição Federal e deu maior ênfase à vontade do cidadão, “que vota, em primeiro lugar, na legenda”, avaliou o presidente da corte, ministro Marco Aurélio, após a sessão plenária.

O julgamento da corte superior funciona como precedente para eventuais situações futuras. A legenda que se sentir prejudicada poderá reclamar a vaga do desertor do mandato perante o Poder Judiciário. A decisão foi consolidada na Resolução 22.526, publicada no Diário da Justiça do dia 8 de maio deste ano.

Consulta 1.398

Para formular a Consulta 1.398, o então PFL, hoje DEM, considerou o artigo 108 do Código Eleitoral, que disciplina: “Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

Consulta 1.439

Na primeira decisão relativa à fidelidade partidária, depois do julgamento que deu origem ao entendimento, o Plenário do TSE respondeu negativamente à Consulta 1.439 do deputado federal Celso Russomano (PP-SP) sobre a possibilidade de mudança de legenda, na mesma coligação, “quando ainda estiver em curso o mandato eleitoral.” A matéria foi relatada pelo ministro Caputo Bastos.

“Em tese, estará sujeito à perda o parlamentar que mudar de legenda partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação para a qual foi eleito”, afirmou o ministro Caputo Bastos, no voto acompanhado pelos demais integrantes da corte, julgado na sessão do dia 30 de agosto passado.

Consulta 1.403

Em 28 de março, dia seguinte ao julgamento da Consulta que deu origem à Resolução sobre fidelidade partidária, o PSL protocolou Consulta 1.403 no TSE, relatada pelo ministro Cezar Peluso, formulando as seguintes perguntas:

1) “Considerando que não existe o instituto da fidelidade partidária, pode o suplente assumir o mandato (titularidade do cargo) sem que o legitimado renuncie à condição da titularidade para o suplente?”

2) “Considerando entendimento deste egrégio tribunal no sentido de que pertence ao partido e não ao candidato, individualmente, o mandato, a Consulta 1.398 está sujeita ao princípio da anualidade?”

Esta Consulta ainda não foi encaminhada ao Plenário.

Consultas 1.407 e 1.408

Em abril deste ano, o TSE recebeu duas outras Consultas (CTA 1.407) e (CTA 1.408) relacionadas à aplicação da decisão sobre a titularidade do mandato eletivo. Os questionamentos, que têm como relator o ministro Carlos Ayres Britto, se referem à vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário e à troca de legenda motivada por mudança no “ideário partidário”.

Na Consulta 1.407, o deputado federal Nilson Mourão, do PT do Acre, destaca que o TSE concedeu aos partidos e coligações o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional. Ele indaga se “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”.

Já na Consulta 1.408, apresentada pelo PSL, este expõe situação hipotética em que partidos “foram incorporados ou mudaram de ideologia”, para indagar: “Em face da mudança profunda no ideário partidário, os parlamentares que trocaram de legenda podem perder seus mandatos?”

Ambas Consultas aguardam pronunciamento do Plenário do TSE.

Consulta 1.416

No dia 10 de maio deste ano, o tribunal recebeu novo questionamento relativo à decisão sobre a titularidade dos mandatos obtidos nas eleições proporcionais (vereadores e deputados). O PHS pediu esclarecimentos sobre a situação do parlamentar expulso pelo partido. Na Consulta 1.416 que tem como relator o ministro Gerardo Grossi, o PHS pergunta: “Se o mandato pertence ao partido, qual é a situação do mandato no caso de expulsão motivada do parlamentar?”

Esta Consulta deve ser analisada, ainda, pelo Plenário.

Consulta 1.440

O autor da Consulta 1.439, já respondida, deputado federal Celso Russomano (PP-SP), também pediu esclarecimentos ao TSE sobre a possibilidade de conservar o mandato o candidato que atingir, sozinho, o quociente eleitoral. Na Consulta 1.440, relatada pelo ministro Caputo Bastos, o parlamentar paulista pergunta: “O candidato que atingir sozinho o quociente eleitoral e, após eleito, pedir cancelamento de filiação de partido ou transferência para outra legenda, pode conservar seu mandato?”

Infidelidade

“Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”, decidiu o ministro Cesar Asfor Rocha, quando relator da Consulta 1.398, que originou a Resolução sobre fidelidade partidária.

Em seu voto, o ministro-relator lembrou que a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 3º, item V) estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade do cidadão. “Assim, sem o partido, o candidato não pode concorrer nem se eleger.” Ele também assinalou que no artigo 17, parágrafo 1º, a Constituição assegura aos partidos estabelecer normas de fidelidade e disciplina.

O vínculo partidário é a identidade política do candidato, pontuou o relator. “Não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política”, afirmou. “O candidato não existe fora do partido político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária.”

Nesse sentido, o ministro considerou equivocada a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito. “É como se o candidato eleito se tornasse ‘senhor’ e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (…) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor”.

O relator da matéria no TSE ainda citou os artigos 108, 175, parágrafo 4º, e 176 do Código Eleitoral, para sustentar que “os votos pertencem ao partido político”. O artigo 175, parágrafo 4º, diz que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o registro do candidato, quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato.

Não é ilícita a troca de partido, concluiu o ministro Cesar Asfor Rocha. “O cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração ao partido que o abrigou na disputa eleitoral”, completou.

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