Furto no armazém

Mercadoria extraviada também está sujeita a cobrança do ICMS

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3 de outubro de 2007, 13h29

Mercadoria extraviada também está sujeita a cobrança do ICMS. O entendimento é da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores para que a empresa Armazéns Gerais Ipiranga pagasse o imposto sobre 10,6 mil sacas de café furtadas sob sua guarda.

Para os ministros, a segunda instância agiu corretamente ao declarar a responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada. No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as empresas Armazéns Gerais Ipiranga e contra Marcellino Martins & Johnston Exportadores, pedindo o recebimento de ICMS.

A exportadora ajuizou embargos à ação sob a alegação de que as 10,6 mil sacas de café deixadas por ela no armazém haviam sumido. Por isso, a Armazéns Gerais deveria responder sozinha pela dívida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso da exportadora.

Os desembargadores mantiveram a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. Para eles, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.

No STJ, a exportadora sustentou que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns pelas mercadorias sob sua guarda. O recurso foi novamente rejeitado. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a alegação da exportadora de violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, não foi analisada pelo TJ mineiro. Assim, não poderia ser avaliada no recurso.

REsp 976.111

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