Natureza jurídica

Anatel não consegue suspender decisão trabalhista no Supremo

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2 de outubro de 2007, 0h00

Fracassou a tentativa da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) de suspender ato da Justiça do Trabalho amazonense que julgou procedente ação trabalhista de ex-servidor público, contratado por tempo determinado. O recurso foi negado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

Para a agência, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ofendeu as decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 e na Reclamação 4.762. A autora afirma que a primeira decisão considerou a Justiça trabalhista incompetente para julgar causas entre o Poder Público e servidores estatutários, por aplicar a interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

A segunda, confirmando o decidido na ADI 3.395, assentou que “contrato firmado entre a Anatel e ex-servidora tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/93, do inciso XXIII do artigo 19, da Lei 9.472/97 e do Decreto 2.424/97”.

Na reclamação, a liminar pretendia suspender os efeitos do que foi julgado pelo TRT-11 no processo ajuizado pelo ex-servidor e, conseqüentemente, a suspensão de todos os atos a ele relacionados. No mérito, a Anatel solicitou que o STF determinasse a remessa dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal ou mesmo do Amazonas, para que o feito fosse julgado por juiz federal de primeira instância.

Decisão

O relator, ministro Cezar Peluso, não conheceu em parte a ação, porque a situação descrita na inicial não se adequou a nenhuma hipótese de admissibilidade de reclamação. “A pretensão da reclamante funda-se em suposta afronta à autoridade da decisão proferida pela Corte na Rcl 4.762”, disse.

Peluso explicou que uma das funções da reclamação é a de ser um instrumento processual célere e eficaz, para garantir a força normativa das decisões do Supremo. “Nesse contexto, o acesso à reclamação por afronta a decisum do STF somente se legitima nos casos em que o agente da ação ou da omissão reputada ofensiva àquela autoridade — a parte dita reclamada — esteja, de qualquer modo, submetido ao comando decisório”, completou.

Na parte conhecida, o relator indeferiu a liminar. Ele citou decisão proferida pelo Supremo na ADI 3.395. Nela, ao analisar liminar, os ministros vedaram qualquer interpretação do novo texto do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos instaurados entre entes públicos e seus servidores, vinculados por meio de relações estatutárias ou jurídico-administrativas.

O ministro entendeu, no entanto, que o caso é de uma “típica reclamação trabalhista”, por meio da qual o autor pede o reconhecimento de diversos direitos ocasionados pela relação de trabalho e, por isso, tutelados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A demanda, tal como proposta pelo autor, está a indicar causa de competência absoluta da Justiça do Trabalho (CF, artigo 114)”, disse.

Conforme o ministro, “não há, pois, como afirmar que o caso se insira no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI 3395”. Segundo ele, esta decisão apenas impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores, “não vínculos jurídicos de outra natureza”.

“Ainda que, por qualquer outra razão, essa demanda não estivesse ou não esteja submetida à competência da Justiça Trabalhista, não seria lícito afirmá-lo em sede de reclamação, adstrita à observância da hipótese objeto da liminar da ADI 3395 e à qual, como observado, não se acomoda o caso”, concluiu Cezar Peluso. Para ele, o pedido de liminar, portanto, carece do requisito da razoabilidade jurídica.

Dessa forma, conheceu, em parte, da reclamação e, na parte conhecida, negou a liminar.

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