Direito a comunicação

É preciso fiscalizar renovação de concessão de rádio e TV

Autor

  • Ericson Meister Scorsim

    é advogado doutor em Direito pela USP autor do livro “Televisão Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios” e mantém o site www.tvdigital.adv.br

1 de outubro de 2007, 16h00

É fundamental a oxigenação do sistema de radiodifusão privado com a implantação de um procedimento adequado de renovação do ato de atribuição do direito à exploração do serviço de televisão por radiodifusão, com a participação dos usuários do serviços e demais cidadãos interessados.

Atualmente, por força do disposto no artigo 223, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a não-renovação da concessão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

Na prática, ocorre a renovação automática das concessões para a prestação do serviço de radiodifusão, sem qualquer controle sobre o desempenho da atividade pela emissora de televisão.

Daí porque sugere-se a revogação do referido dispositivo, desconstitucionalizando a matéria, tornando-a passível de tratamento por lei, a fim de possibilitar o maior e o melhor sobre controle sobre a atividade de televisão.

O Decreto-Lei 236/67, que modificou a Lei 4.117/62, em seus artigos 53 e 64, disciplina a aplicação da pena de cassação à emissora de televisão por radiodifusão titular da concessão nos seguintes casos: incitar a desobediência às leis ou decisões judiciais, divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional, ultrajar a honra nacional, fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social, promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião, insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública, comprometer as relações internacionais do país, ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes, caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros, veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social, colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas, reincidência em infração anteriormente punida com suspensão, interrupção do funcionamento por mais de trinta dias consecutivos, exceto quando tenha obtido autorização do órgão competente, superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão, não ter corrigido dentro do prazo estipulado as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta e não cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo da estação.

É inegável a possibilidade de aplicação da sanção de cancelamento da concessão em casos de abusos da liberdade de radiodifusão. Contudo, é preciso olhar a temática com muito cuidado, a fim de serem evitados excessos do poder estatal. Observe-se que o referido diploma foi expedido no contexto do regime autoritário, carecendo muitos de seus dispositivos de validade em face da Constituição de 1988 que reinaugurou o Estado Democrático de Direito e protegeu amplamente a liberdade de comunicação social. Infelizmente, não há aqui espaço para o desenvolvimento da temática.

Nesse sentido, a renovação do licenciamento deve ser compreendida em termos republicanos de modo a acompanhar o processo de atualização tecnológico e publicístico do setor de radiodifusão. Deve-se evitar o perigo de cristalização do status quo do campo da comunicação social, o que atua como entrave ao surgimento de novos atores comunicativos e a conseqüente atribuições de privilégios ilegítimos aos operadores existentes.

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