Poder de decidir

CJF explica que manteve prerrogativa do juiz em ação sigilosa

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28 de novembro de 2007, 23h01

O segredo de Justiça e o acesso aos autos sigilosos são prerrogativas exclusivas do juiz. O Conselho da Justiça Federal (CJF) apenas retirou da Resolução 507/06 dispositivos que diziam respeito à legislação penal e processual. O esclarecimento é do ministro Gilson Dipp, coordenador-geral da Justiça Federal. Na sessão do dia (26/11), o CJF discutiu mudanças na resolução.

A Resolução 507/06 estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas. De acordo com o ministro, a essência da resolução está disciplinada no artigo 2º, cuja redação estipula que a investigação, processo e informações consideradas em segredo de Justiça são determinadas pela autoridade judicial competente, em primeira ou segunda instância, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Dipp chama atenção para o parágrafo 1º do artigo, segundo o qual somente com autorização do juiz será permitida a consulta ao processo sigiloso em sistema informatizado.

Da mesma forma, segundo o ministro, apenas se não houver determinação judicial contrária, o sigilo ou o segredo de Justiça será estendido a todo o processo ou investigação.

“O juiz é sempre o senhor do critério do que é considerado sigiloso”, esclarece o ministro Dipp. De acordo com ele, toda interpretação da Resolução dada em outro sentido não condiz com o espírito do que foi decidido pelo CJF.

De acordo com o ministro, a resolução apenas reforça, dentro dos limites da lei e da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas do juiz criminal. “Não há novidade: a lei continua em vigor, a jurisprudência se consolida e o juiz continua tendo autonomia para decidir”.

O processo do CJF teve origem no pedido de revisão feito pela OAB, que solicitou a revogação do parágrafo 3º, do artigo 5º, da resolução, segundo o qual “a vista dos autos sigilosos dependerá sempre de autorização do juiz competente e se restringe aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado”.

O ministro Gilson Dipp revogou o parágrafo devido sua incompatibilidade com a jurisprudência do STF e com o artigo 20 do Código de Processo Penal.

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