Irretroatividade legal

Herança anterior a dezembro de 1997 está isenta de IR

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27 de novembro de 2007, 14h01

O artigo 23 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, prevê pagamento de imposto de renda sobre os ganhos de capital de uma herança. Porém, aplicar a lei a casos anteriores a esta data, seria violar o preceito contido no princípio da irretroatividade das leis tributárias. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar o recurso especial impetrado pela Fazenda Nacional que pleiteava a cobrança do imposto de renda sobre a herança do economista e banqueiro Mário Henrique Simonsen. Simonsen, que também foi ministro da Fazenda (de 1974 a 1979) e morreu em fevereiro de 1997.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia rejeitado o pedido da União. A Fazenda Nacional, porém, sustentou que o fato gerador para o recolhimento do imposto não é o óbito mas o ganho de capital de 15% sobre a diferença entre os valores adotados pelos herdeiros em suas declarações de rendimentos e os valores constantes da declaração de Mário Henrique Simonsen.

Os herdeiros questionaram a cobrança alegando que a Lei 9.532 não se aplica no caso, uma vez que a transmissão dos bens ocorreu 10 meses após a promulgação da lei. Sustentaram, ainda, que a transmissão se deu sob a vigência da Lei 7.713 (de 22 de dezembro de 1988), que dispunha, no inciso XVI do artigo 6º e no inciso III do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança seriam isentos do imposto de renda e que as transferências por causa da morte seriam excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.

Para a relatora, ministra Denise Arruda, o princípio da irretroatividade tributária, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos em relação a fatos ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. “Por tais razões, impõe-se concluir que não houve contrariedade ao artigo 23 da Lei 9.532/97 e ao artigo 119 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99”. O voto da ministra Denise Arruda foi acompanhado por unanimidade.

REsp 805806

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