Risco à sociedade

Acusado de roubar moto não pode ficar em liberdade, decide STF

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8 de novembro de 2007, 23h01

Um acusado, preso em flagrante por ter roubado uma motocicleta em concurso de agentes e sob a mira de arma de fogo, teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União. Antes disso, o mesmo HC havia sido indeferido pela 4ª Vara Criminal de Teresina e pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

Para o ministro Gilmar Mendes, o acusado Climácio Dias Gomes não pode ficar solto porque representa perigo à sociedade.

A Defensoria pleiteava no Supremo o direito de o acusado responder em liberdade à ação penal. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul como incurso no 2° parágrafo do artigo 157 do Código Penal. A ação contra ele corre na 4ª Vara Criminal de Teresina.

No HC, a Defensoria contesta os fundamentos usados pelo juiz, pelo TJ-PI e pelo Superior Tribunal de Justiça, para rejeitar o pedido de liberdade. “É impossível praticar roubo sem grave ameaça”, argumenta. O fato não seria argumento e não poderia “induzir” ou presumir a alta periculosidade do agente, sob pena de decretação da prisão cautelar. Para o defensor, isso seria levar em conta apenas a natureza do crime cometido e descartar, por exemplo, elementos concretos da ação incriminada.

A DPU alega também que “não existem, nos autos, documentos que comprovem a existência de qualquer outro processo contra o paciente (o que, da mesma forma, não conduziria à obrigatoriedade da decretação da prisão preventiva)” e afirma que há “evidências” que de o julgamento presume “periculosidade em abstrato”.

O ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar por entender que não é possível afirmar que o acusado, estando solto, não representa perigo à ordem pública, como assinalaram as instâncias ordinárias. Além disso, “não está suficientemente esclarecida a questão relativa à existência de uma condenação criminal na Comarca de Remanso (BA)”.

Por não estar convencido dos argumentos de ilegalidade nas decisões anteriores que mantiveram a prisão, o ministro indeferiu o pedido.

Habeas Corpus 92.941

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