Religação de serviço

TJ gaúcho impede corte de água por inadimplência de consumidora

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8 de novembro de 2007, 15h24

Deixar de pagar a conta de água não é motivo para suspender o seu fornecimento. Com esse entendimento, o 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por maioria dos votos, que a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) religasse a água da consumidora. Na Justiça, há decisões que impedem o corte por inadimplência e outras que autorizam a suspensão do fornecimento do serviço.

A consumidora entrou com uma ação, no município de Osório (RS), para obrigar o restabelecimento do fornecimento de água potável em sua casa. Na ação, ela questionou o valor relativo a um consumo de água bem maior que o seu habitual.

Na apreciação do pedido de antecipação de tutela pela Justiça local, foi atendido o pedido para que a empresa retomasse o abastecimento. No mérito, a decisão foi pela improcedência do pedido.

Ela, então, recorreu ao TJ gaúcho. Por dois votos a um, conseguiu decisão favorável. Para o relator do processo, a suspensão do fornecimento de água viola o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Segundo o relator do processo, a consumidora mantinha os pagamentos de contas de água em dia. Após receber uma conta de R$ 210,45, apurada no mês de 8/2004, ela se negou a pagar a quantia, equivalente a 55 m³. Por isso, teve o abastecimento suspenso.

De acordo com o desembargador, “a Corsan deve valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança (…) e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço”.

O desembargador Irineu Mariani, voto vencido, foi a favor do corte de água. Para ele, “serviço público essencial […] autoriza a suspensão, uma vez que exige a pontualidade do consumidor, sob pena de o sistema de distribuição entrar em colapso, prejudicando toda a coletividade”. E mais: “Se o fornecimento for garantido independentemente de pagamento, todos se sentirão autorizados a não pagar. Isso sobrepõe os interesses individuais aos coletivos”, completou.

Processo: 70020860326

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