Argumento protelatório

Empresa é multada por insistir em tese sem fundamento

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30 de março de 2007, 14h06

A empresa Aquaconsult – Consultoria e Projetos de Engenharia foi multada pela Justiça do Trabalho por tentar proletar uma reclamação trabalhista com base em argumentos infundados. A multa foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória, Espírito Santo, que condenou a empresa a pagar diferenças em pedido de equiparação salarial. A decisão foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O pedido foi formulado por um técnico que trabalhou para a Aquaconsult de agosto de 1993 e janeiro de 1998. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que, desde a contratação, trabalhava em identidade funcional, com mesma qualidade e perfeição técnica de outros dois empregados, admitidos um ano e meio antes dele, que recebiam salários maiores (44% a mais).

Para se defender, a Aquaconsult alegou que tanto o empregado quanto os paradigmas (aqueles que servem de base para o pedido de equiparação) foram contratados como técnicos, mas com funções totalmente diversas, e que os paradigmas chefiavam a turma que executava os serviços na área, sendo hierarquicamente superiores ao empregado.

Afirmou também que a perfeição técnica de ambos era superior porque tinham muito mais tempo de trabalho e que executavam as mesmas tarefas em outros empregos.

Na primeira instância, os juízes consideraram a prestação de serviço de igual valor entre os técnicos e acolheu o pedido de diferenças salariais. De acordo com a sentença, ao contrário do que pretendia a empresa, o requisito de diferença de tempo na função não superior a dois anos tem de ser apurado junto ao mesmo empregador, “de nada aproveitando ou prejudicando as partes eventual exercício em função idêntica a empregador diverso”.

A Aquaconsult entrou com Embargos de Declaração. Alegou que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar sua “tese essencial”, ou seja, a possibilidade de contagem de tempo de serviço para outro empregador. Segundo a empresa, sua tese se baseou na Súmula 135 do TST, cujo texto diz que “para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”.

Argumentou que o sentido do texto da súmula é o de que, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa, a contagem para fins de equiparação se dá apenas a partir do exercício da mesma função do paradigma. O pedido foi negado e a empresa condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da condenação

No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Aquaconsult pediu a revogação da multa. Sustentou a procedência dos Embargos e insistiu na tese da contagem de tempo independentemente de quem seja o empregador. Os argumentos não foram aceitos novamente.

Os juízes consideraram as alegações infundadas. “Ao contrário do entendimento da empresa, é requisito inarredável e incontroverso na doutrina e na jurisprudência que, para a equiparação, o trabalho deve ser aferido em face do mesmo empregador.”

O TRT observou ainda que, “mesmo se mostrando absurdamente infundada a tese levantada pela empresa”, a sentença havia se pronunciado expressamente sobre a questão. A empresa opôs, mais uma vez, Embargos de Declaração. Questionou possíveis omissões na decisão do TRT. A segunda instância não atendeu o pedido. Em seguida, negou também seguimento ao Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

Por isso, a empresa entrou com Agravo de Instrumento no TST. O relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, da 5ª Turma, assinalou que a multa por Embargos Protelatórios em primeiro grau, de acordo com o julgamento do TRT, foi aplicada devido à inexistência de omissão e à pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que implicava protelação. “A empresa pretendia trazer à baila que os paradigmas, antes de prestarem serviços para ela, já teriam exercido suas funções em outra empresa, o que, no entender do TRT e à luz do artigo 461 da CLT, era ‘disparatado’ (contraditório), pois a isonomia se afere em face do mesmo empregador – daí o caráter protelatório reconhecido”, concluiu o juiz.

AIRR 102/2000-008-17-00.1

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