Justiça do Trabalho livra Itaipu de reintegrar engenheiro
27 de março de 2007, 11h34
A Itaipu Binacional não terá de reintegrar um engenheiro demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O engenheiro civil foi admitido na empresa em agosto de 1986, com salário de R$ 5 mil, e demitido por justa causa em janeiro de 2000, acusado de mau procedimento e prática de atos ilícitos. Em maio do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido liminar, pedindo sua imediata reintegração e a condenação da empresa por danos morais.
Segundo ele, foi demitido porque autorizou o pagamento de uma fatura referente a um serviço de conserto de telhado contratado por meio de licitação. O ex-empregado disse que as cláusulas do contrato não eram claras e que teria sido induzido a erro. Por fim, alegou que não participou do processo de licitação proposto pela empresa e apontou falhas na sindicância aberta para apurar o fato.
A Itaipu, em sua defesa, argumentou que o empregado foi demitido por cometer atos injustificados que levaram a empresa a arcar com um prejuízo de R$ 22 mil. Disse que ele autorizou o pagamento superfaturado dos serviços sem consultar seus superiores hierárquicos, dando causa à demissão justificada.
A primeira e segunda instâncias negaram o pedido. O caso chegou ao TST. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, o TRT do Paraná, entendeu que a conduta do empregado implicou a violação de uma obrigação geral de conduta e a quebra de confiança nele depositada pela empregadora, ferindo o princípio elementar de direito, de que os contratos devem ser executados de boa-fé.
“É de se reconhecer ter sido dada a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes”, concluiu o ministro.
AIRR e RR-70.944/2002-900-09-00.9
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