Acidente com fogos

Hotel e empresa de fogos dividem indenização por acidente

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22 de março de 2007, 15h39

Empresa, que contrata um serviço e não observa suas obrigações contratuais, deve dividir a responsabilidade com a prestadora em caso de acidente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a News Fireworks do Brasil Importação e Exportação a pagar R$ 196.301,00 corrigidos, referente à metade do valor gasto com indenizações pelo Hotel Le Méridien. Cabe recurso.

No Réveillon de 2004, o hotel, que após ter sido comprado por um grupo espanhol passou a se chamar Iberostar Copacabana, contratou a empresa de fogos para a apresentação de um show pirotécnico. Os fogos acabaram atingindo pessoas e estabelecimentos próximos ao local.

O relator do processo, desembargador Heleno Ribeiro Nunes, considerou a participação do hotel na falha, já que não providenciou o isolamento adequado do local. Segundo o relator, o hotel não observou nem cumpriu corretamente suas obrigações contratuais.

O hotel arcou com o prejuízo, porém entrou com uma ação a fim de obter o dinheiro gasto com a indenização. Alegou que a responsabilidade cabia apenas à prestadora do serviço. O pedido foi parcialmente aceito. “Desta forma, acertada a decisão monocrática que condenou a ré a ressarcir à autora metade do valor que esta despendeu com o pagamento das indenizações às vítimas do acidente, assim como com a restauração da fachada do prédio onde está estabelecida, reconhecendo que ambas descumpriram suas obrigações contratuais, devendo, por isso, responderem por igual pelas conseqüências do acidente”, decidiu a Justiça.

Leia íntegra da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Quarta Câmara Cível

Apelação Cível 2006.001.48999

Apelante: News Fireworks do Brasil Importação e Exportação Ltda.

Apelado: Meridien do Brasil Turismo Ltda.

Relator: JDS. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário por meio da qual a empresa Meridien do Brasil Turismo Ltda pleiteia a condenação de News Fireworks do Brasil Importação e Exportação Ltda a lhe pagar integralmente o valor das indenizações pagas a terceiros, vítimas do acidente ocorrido em 01 de janeiro de 2004 durante a queima de fogos realizada para comemorar a passagem do ano, além dos danos morais que sofreu em conseqüência do acontecimento.

Alega a autora que em razão de danos causados a terceiros por falha na execução dos serviços contratados (cascata de fogos do Meridien), se viu obrigada a pagar diversas indenizações por danos experimentados pelas vítimas do evento, não conseguindo se ressarcir dos prejuízos materiais e morais que veio a sofrer, apontando ser da ré a responsabilidade pelo ocorrido.

A sentença de fls.256/269 julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante a pagar à apelada metade do valor das indenizações que esta pagou às vítimas, as quais se encontram comprovadas nos autos.

2. Inconformado, recorre o réu, com as razões de fls. 271/277, pugnando pela reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido.

3. Contra-razões às fls. 285/290, prestigiando a sentença.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2006.

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Relator

Apelação Cível 2006.001.48999

Apelante: News Fireworks do Brasil Importação e Exportação Ltda.

Apelado: Meridien do Brasil Turismo Ltda.

Relator: JDS. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE AMBOS OS CONTRATANTES. CORESPONSABILIDADE NO DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Havendo inadimplemento contratual de ambos os contratantes, estes são co-responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da má execução do contrato. 2) Se um dos contratantes efetuou o pagamento de diversas indenizações e despendeu outros valores para cobrir os prejuízos advindos do evento danoso, o outro tem o dever de ressarci-lo de metade desse valor.

ACÓRDÃO

Acordaram os desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

O lamentável acidente descrito nos autos é fato notório, noticiado na época por toda a imprensa, pelo que independe de prova. Registre-se também que nenhuma das partes negou a sua ocorrência durante a tramitação processual.

Por seu turno, é igualmente certo que em razão do aludido acidente diversos prejuízos materiais foram causados em estabelecimentos situados na vizinhança, assim como várias pessoas sofreram lesões em decorrência do acontecimento.

Verifica-se também da documentação carreada para os autos que a autora, ora apelada, efetuou o pagamento de diversas indenizações às vítimas do evento, além de restaurar a fachada do prédio em que está sediada.

Neste aspecto, ressalte-se, não cabe a impugnação da ré quanto à falta de critérios por ocasião dos acordos celebrados, pois os pagamentos realizados estão perfeitamente comprovados nos autos, o que demonstra a transparência das transações realizadas. Acrescente-se que o que se deve esperar de uma empresa responsável é a busca da conciliação e o cumprimento de seu dever de indenizar quando este for evidente.

Na verdade, a solução da lide posta em juízo está em se verificar qual das partes inadimpliu o contrato de prestação de serviço celebrado entre elas, a fim de se concluir de quem é o dever de indenizar àqueles que sofreram as conseqüências do evento danoso.

Neste diapasão, observa-se que a ré, ora apelante, inadimpliu com a sua obrigação de bem executar o contrato, visto que se o tivesse feito, o acidente não teria ocorrido e não teria causado danos em estabelecimentos comerciais e em várias pessoas que assistiam o show pirotécnico.

Por outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos também deixa transparecer que a autora, ora apelada, igualmente deixou de cumprir com exatidão suas obrigações contratuais, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento danoso, sendo co-responsável pelo pagamento das indenizações às vítimas. De fato, ao deixar de isolar convenientemente a área onde ocorreu o show, consoante determinado no documento de fls. 158, agiu de forma a contribuir com o resultado.

Desta forma, acertada a decisão monocrática que condenou a ré a ressarcir à autora metade do valor que esta despendeu com o pagamento das indenizações às vítimas do acidente, assim como com a restauração da fachada do prédio onde está estabelecida, reconhecendo que ambas descumpriram suas obrigações contratuais, devendo, por isso, responderem por igual pelas conseqüências do acidente.

Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2007.

JAIR PONTES DE ALMEIDA

Presidente

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Relator

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