Dever descumprido

Empresa é dispensada de anular advertência a empregado

Autor

21 de março de 2007, 11h26

Empresa não tem de anular advertência dada a empregado que se recusou a usar equipamento de proteção individual. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O metalúrgico perdeu pela terceira vez a batalha judicial que trava com a TN Comércio e Indústria. O relator do recurso foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O trabalhador disse que foi contratado pela empresa em outubro de 1994 no departamento de serviços gerais. Foi promovido a ajudante de produção e, por último, a auxiliar – geral na área de cromagem manual. Tomou posse como dirigente sindical em 1999, com estabilidade garantida até junho de 2003. Alega que desde a posse sofre retaliações na empresa, já foi demitido três vezes e reintegrado por força de liminar judicial.

O metalúrgico afirmou na petição inicial que sua atuação à frente do sindicato de classe incomodou o patrão pelas denúncias feitas por ele à Delegacia Regional do Trabalho apontando a “situação precária” dos trabalhadores da empresa, principalmente em relação à segurança no ambiente de trabalho.

No dia 20 de março de 2001, o autor da ação recebeu uma advertência por escrito de seu empregador por ficar em área de grande ruído sem o abafador auricular. No mesmo mês, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da advertência. Disse que se recusou a usar o abafador porque foi entregue já usado, em péssimas condições de conservação.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado é “um arrumador de confusão que vive tumultuando o ambiente de trabalho, desrespeitando os técnicos de segurança com vários atos de indisciplina funcional”. Alegou, ainda, que não era a primeira vez que o empregado era surpreendido sem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A empresa sustentou, ainda, que o empregado há muito tempo, se aproveita da condição de sindicalista para fugir do trabalho. Em um mês trabalhou apenas sete dias e, em outro, 12. Relatou que no mês em que o empregado apresentou atestado médico para faltar ao trabalho por 15 dias, deu plantões no sindicato e assinou homologações de demissões de funcionários.

Decisões

A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) acolheu os argumentos da empresa. “O eterno conflito entre o capital e o trabalho aqui pode ser visto na sua mais pura consistência”, destacou. Para decidir a questão, a primeira instância usou os depoimentos das testemunhas e do laudo pericial designado pelo juízo. O julgador entendeu que o empregado foi “desidioso”, merecendo a advertência.

O empregado recorreu Tribunal Regional do Trabalho mineiro. A segunda instância esclareceu que compete ao empregador o exercício de seu poder de fiscalização. Por isso, a advertência foi justificada. O metalúrgico apelou ao TST, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, concluiu que o empregado, em seu recurso, não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial.

Segundo o ministro, ficou consignado pelo TRT que o empregado tinha o dever de usar o EPI.

RR-30.491/2002-900-03-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!