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TST mantém jornada de bancário para auxiliar de almoxarifado

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14 de março de 2007, 12h28

“Tratando-se de empregado de instituição bancária, faz jus ao regime legal próprio dos bancários — porque pertencente a esta categoria profissional — e, assim, à jornada de seis horas”. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram recurso do Banco Bradesco contra decisão que considerou um auxiliar de almoxarifado como bancário.

O enquadramento foi determinado pela 5ª Turma do TST, em 2002. Contratado pelo Bradesco como auxiliar de almoxarifado, o empregado trabalhou no Departamento de Telecomunicação e Assistência Técnica. Ele recebia e expedia materiais e atendia às solicitações de material para manutenção de equipamentos.

O relator do recurso na Turma, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, destacou então que o auxiliar, “embora não exercesse tarefas diretamente voltadas à atividade-fim do banco, participava do fluxo produtivo, fornecendo os meios materiais sem os quais a atividade essencial ficaria comprometida e, portanto, não compõe categoria profissional diferenciada, cuja definição e classificação são feitas em lei”.

Com a decisão, o trabalhador passou a ter direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 224, da CLT. No julgamento de Embargos Declaratórios do Bradesco contra a decisão, o juiz Walmir Costa manteve o entendimento adotado.

O banco insistiu na reforma da decisão. Argumentou que a jornada especial de seis horas prevista na CLT não decorre apenas da qualificação do empregado como bancário, sendo necessário o desempenho de atividade tipicamente bancária ou que o serviço esteja previsto no artigo 226 da CLT. O dispositivo estende a jornada especial a “empregados de portaria e limpeza, tais como porteiros, telefonistas, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias”.

A relatora do novo recurso, ministra Cristina Peduzzi, afirmou que o artigo 226 da CLT “contém previsão genérica e meramente exemplificativa”. Ela ressalta que a jurisprudência do TST há muito admite a possibilidade de trabalhadores que não prestam serviços diretamente ligados à atividade-fim do banco serem considerados bancários.

“Vale esclarecer, assim, que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim não serve como critério para estabelecer a submissão ao regime dos bancários. O parâmetro a ser utilizado é o da categoria profissional”, afirma a relatora.

E-RR-625.578/2000.0

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