Questão de status

Ação de servidor celetista é julgada pela Justiça do Trabalho

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13 de março de 2007, 12h58

O servidor celetista do município de Novo Hamburgo (RS), contratado sem concurso público, não pode migrar automaticamente para o regime estatutário. Por isso, suas reclamações são de competência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a um agravo de instrumento apresentado pelo município.

O empregado foi contratado pelo município em 1978. Em 2001, ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho, pleiteando adicional de insalubridade e de periculosidade, entre outras verbas. Alegou que nos últimos anos exerceu a função de balizador, fazendo nivelamento de lâminas d’água e da profundidade de arroios, roçando e abrindo trilhas de mato para nivelar altura de ruas, estradas e pontes.

Em primeira instância, além de reconhecer o vínculo de emprego com o município, o juiz determinou o pagamento dos adicionais e outras verbas trabalhistas. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho para questionar a competência da Justiça especializada para julgar a questão. Argumentou que a legislação municipal garantiria ao trabalhador, desde 1990, a condição de estatutário.

Ao examinar o processo, o tribunal concluiu que a Lei Municipal 181/91, que instituiu o regime jurídico único em Novo Hamburgo, ressaltava que os empregados celetistas com estabilidade constitucional, mas não aprovados nos concursos públicos municipais de que participassem, “permanecerão regidos pela CLT, mantidos inalterados os respectivos vínculos de empregos”.

A transposição de regime só ocorreu com a Lei Municipal 333/2000. O TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho somente a partir de então, e negou seguimento ao recurso do município, o que motivou o agravo de instrumento para o TST. Em sua decisão, o ministro Horácio de Senna Pires esclareceu que, uma vez que a Lei Municipal 181/91 possibilitava a integração ao regime estatutário apenas aos empregados que se submetessem e fossem aprovados em concurso público, o servidor permaneceu no quadro funcional dos celetistas até a edição de lei posterior.

Além disso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a norma legal de implantação do regime jurídico único do estado do Rio Grande do Sul, declarou inconstitucional a regra que permitia a conversão automática de celetistas não concursados para estatutários.

“Por tudo isso, e de acordo com o entendimento do STF, não se pode falar em aquisição automática do status de servidor estatutário, o que reafirma, no caso, a competência da Justiça do Trabalho”, concluiu.

AI RR 558/2001-305004-40.3

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