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Licitação para reestruturar Rodovia MG 050 deve prosseguir

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9 de março de 2007, 10h37

O processo de licitação para a reestruturação de 372 km da Rodovia MG 050 pode continuar, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça. O projeto prevê investimentos de R$ 320 milhões nos primeiros cinco anos. O presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu a liminar concedida a um dos consórcios participantes da licitação que paralisou o processo.

O consórcio formado pelas empresas Constran – Construções e Comércio e Mairengineering do Brasil – Construção e Administração de Projetos entraram com pedido de Mandado de Segurança contra ato do presidente da Comissão de Licitação do Departamento de Estradas e Rodagem. As empresas pretendiam assegurar a continuidade de sua participação na concorrência para concessão rodoviária.

Em primeira instância, o juiz suspendeu o ato que desclassificou o consórcio e assegurou a sua participação no processo de licitação. Contra a decisão, o Consórcio BRVias e Departamento de Estradas e Rodagem (DER) recorreram ao Tribunal de Justiça. O pedido foi acolhido, parcialmente, “tão-somente para que seja o processo licitatório suspenso, até a decisão final do Mandado de Segurança”. Ficou mantida a participação do consórcio.

O governo de Minas Gerais e o DER foram ao STJ para alegar que a suspensão do processo de licitação acarreta grave lesão à ordem jurídica, à ordem administrativa, à saúde, à segurança e à economia e finanças públicas. Isso porque, argumentaram, põe em risco o mais importante “Projeto Estruturador do Governo”, com investimento de R$ 645 milhões ao longo de 25 anos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

Para o presidente Barros Monteiro, a suspensão do processo, de fato, traz risco de grave lesão à ordem pública administrativa em razão da importância do projeto para a reestruturação viária do Estado “cuja implementação tempestiva a todos beneficiará”.

Leia a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.721 – MG (2007/0018164-3)

REQUERENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

REQUERENTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG

PROCURADOR : RICARDO MAGALHÃES SOARES E OUTROS

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR 10024062667886 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRANTE : CONSÓRCIO CONSTRAN SCHAHIN MAIRENGINEERING

ADVOGADO : LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ E OUTRO

INTERES. : CONSÓRCIO BRVIAS MG 50

ADVOGADO : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Consórcio formado pelas empresas “Constran S/A – Construções e Comércio” e “Mairengineering do Brasil – Construção e Administração de Projetos Ltda.” impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais–DER/MG, visando assegurar a continuidade de sua participação na Concorrência para Concessão Rodoviária – Edital n. 70/06, relativo à Rodovia MG 050, haja vista sua inabilitação no certame.

O MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a liminar pleiteada, para suspender o ato de desclassificação do Consórcio e determinar o prosseguimento da licitação com a participação dos impetrantes.

Contra essa decisão, o Consórcio BRVias MG 050, formado pelas empresas “Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A”, “Aeropar Participaçoes S/A” e “Bolognese Engenharia Ltda.”, sustentando a qualidade de litisconsorte passivo necessário, requereu a reconsideração da decisão concessiva da liminar, à qual o Juízo monocrático indeferiu, mantendo-se o decisum.

Contra a concessão da referida liminar, o DER/MG e o Consórcio BRVias MG 050 interpuseram agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência de direito líquido e certo do Consórcio agravado, aos quais o Desembargador Relator, em 11.01.2007, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, “tão-somente para que seja o processo licitatório suspenso, até a decisão final do mandado de segurança ” (fl. 765), mantendo-se, contudo, a participação do agravado no certame.

A fim de suspender essa decisão, o Estado de Minas Gerais e o DER/MG, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/92, formula pedido de Suspensão de Liminar, alegando, em síntese, que, a suspensão do procedimento licitatório, condicionando sua retomada somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado, acarreta grave lesão à ordem jurídica, à ordem pública administrativa, à saúde, à segurança e à economia e finanças públicas, na medida em que “põe em risco o mais importante Projeto Estruturador do Governo do Estado de Minas Gerais ”, cuja extensão de 372 Km, “prevê investimento de R$ 320 milhões nos primeiros cinco anos e um investimento total de R$ 645 milhões ao longo de 25 anos” (fl. 26). O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 968/970).

2. O pedido de suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.

Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais ” (AgRg na SS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).

Vislumbra-se no caso, todavia, risco de grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada na suspensão judicial, por tempo indeterminado, de procedimento licitatório de fundamental importância para reestruturação viária do Estado de Minas Gerais, cuja implementação tempestiva a todos beneficiará.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro Néri da Silveira na SS n. 4.405/SP, no conceito de “ordem pública ” se compreende “a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas .” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘habeas data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 26º ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores Ltda., p. 87.)

Conforme asseverou a ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer, “a decisão fustigada impõe ao Poder Público um ônus desnecessário e desproporcional ao fim que almejam os litigantes, Consórcio Constran Shahin Mairengineering e Consórcio BRVIAS MG 050, em detrimento da economia pública e da ordem administrativa ” (fl. 969).

Por outro lado, há nos autos a informação de que a suspensão da licitação está a provocar dano de elevada monta à população do Estado de Minas Gerais, pois “o projeto irá atender diretamente a 50 municípios, entre eles Itaúna, Divinópolis, Formiga, Passos e São Sebastião do Paraíso onde vivem cerca de 1,3 milhão de habitantes, que detêm 7,7% do PIB mineiro e que abrigam 7,4% da população do Estado ” (fl. 26), o que autoriza, neste momento, a suspensão da liminar que paralisou o processo licitatório.

Observe-se, por oportuno, que a existência de questionamento judicial a respeito da habilitação de um dos Consórcios licitantes não deve impedir a continuidade do procedimento licitatório, porquanto caso seja concedido, ao final, o writ impetrado pela Constran S/A e Meirengineering do Brasil, não haverá irreversibilidade da medida aqui concedida, porquanto caberá à Administração adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da liminar proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 1.0024.06.266788-6/002 e 1.0024.06.266788-6/001, até o trânsito em julgado da ação mandamental.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 15 de fevereiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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