Propaganda sem conhecimento do candidato não é irregular
8 de março de 2007, 0h02
O Tribunal Superior Eleitoral negou recurso no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral contra o ex-candidato a vereador de Curitiba, Célio das Neves, conhecido como Bolinha. O Ministério Público Eleitoral acusou o candidato de fazer propaganda no pátio de uma igreja durante campanha eleitoral de 2004.
O TSE não entrou no mérito por entender que seria preciso reexaminar as provas. Na instância superior, é proibido o reexame, conforme as súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
O tribunal manteve o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que não caracterizou como propaganda irregular a distribuição de panfletos no pátio da igreja. Não há prova de que o candidato sabia anteriormente do ato.
O juízo de primeira instância aceitou representação contra Célio Bolinha. Condenou o candidato ao pagamento de multa de R$ 6 mil. O TRE reformou a sentença.
No recurso ao TSE, o MPE alegou que ficou caracterizado o uso de bem comum para fins eleitorais. O relator do recurso, ministro Gerardo Grossi, afirmou que o panfleto distribuído no pátio da igreja não pode ser considerado propaganda eleitoral, “pois não há nele pedido de voto, tampouco referência a uma plataforma política”.
No impresso havia informações sobre a festa de um padroeiro da igreja. Também, estava escrito a expressão “Gentileza do Bolinha”. Segundo o relator, não há referência, ainda que indireta, à candidatura política. No caso de promoção pessoal, destaca o ministro, ”a publicidade é incapaz de influir na vontade do eleitor e, conseqüentemente, causar desequilíbrio no pleito”.
Recurso Especial Eleitoral 25.763
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