Necessidade básica

Negar uso de banheiro a empregados gera dano moral

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5 de março de 2007, 9h47

O fato de não haver no local de trabalho sanitário próximo e possível de utilização é motivo suficiente para caracterizar o dano moral e a ofensa ao trabalhador. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, que obrigou a empresa Tomé Engenharia & Transportes a pagar indenização por não oferecer banheiros aos seus empregados. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O trabalhador, contratado como operador de empilhadeira da empresa, afirmou que pela ausência de banheiros e sanitários, ele e os demais colegas tinham que fazer suas necessidades atrás dos containers ou próximo aos muros do local de trabalho, o que os constrangia e humilhava.

De acordo com ele, os banheiros ficavam à distância de 200 e 250 metros do local de trabalho, nas dependências do Porto de Paranaguá e na associação comercial. Um deles costumava ficar fechado e o outro longe a ponto de atrasar o serviço, o que não era permitido aos empregados.

Na Vara do Trabalho de Paranaguá, o operador pediu indenização por danos morais, entre outras verbas. O juiz de primeira instância entendeu que “restou comprovado que não havia banheiro no local de trabalho”. Assim, concedeu indenização de 20 salários-base pelo dano moral. A empresa recorreu da decisão no TRT paranaense.

Para se defender, alegou que a norma do Ministério do Trabalho não determina as distâncias mínimas e máximas para instalação de sanitários. Afirmou que o empregado fazia suas necessidades a céu aberto “por comodidade” e que é comum às pessoas caminharem distâncias até 250m para usarem banheiros públicos.

O TRT-PR não considerou natural que o empregado procurasse os banheiros a 200 e 250m de distância, “a ponto de prejudicar o serviço, e que ainda costumavam ser fechados por falta de higiene”. A segunda instância ressaltou que “qualquer pessoa se sentiria diminuída em sua auto-estima pelo fato de trabalhar em local sem a possibilidade de atendimento às necessidades fisiológicas, que é o mínimo que se espera encontrar para o exercício de qualquer atividade profissional”.

No TST, a empresa insistiu que o empregado não sofria dano moral no trabalho, e que ele não comprovou suas alegações. O recurso não foi conhecido nos termos da Súmula 126. “Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto” concluiu o ministro Aloysio Corrêa de Veiga.

AIRR 12.38/2002-322-09-40.0

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