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Justiça suspende reintegração de posse em prédio da Encol

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28 de maio de 2007, 15h53

A 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou suspender um mandado de reintegração de um prédio inacabado da construtora Encol, em Belo Horizonte. A Justiça considerou que a reintegração de posse causaria lesão grave aos ocupantes.

O desembargador Maurílio Gabriel considerou prudente esperar o julgamento do agravo apresentado pela defesa do movimento de trabalhadores sem casa.

A associação de mutuários da empresa entrou com uma ação de reintegração de posse e conseguiu uma liminar na primeira instância. A defesa do movimento dos trabalhares sem casa apresentou, então, um recurso para suspender o mandado até que seja julgada a sua validade.

Segundo o advogado do movimento dos trabalhadores sem casa, Gilberto Soares Ferreira, a intenção é pressionar o poder público para cumprir as leis de moradia. “Há um grande número de imóveis não utilizados na cidade e, só no edifício, quase 200 famílias sem moradia”, afirmou.

A questão envolve direitos de posse e de propriedade, que são diferentes quando se trata de reintegração. Quando a posse de um imóvel é comprovada, o Código Civil garante uma maior rapidez para que o bem seja reintegrado, em caso de ocupação. Já em relação à comprovação de propriedade, o processo é mais longo. Em geral, mesmo em Ação Possessória, a Justiça dá a liminar apenas com base na comprovação de propriedade, sem considerar, por exemplo, fatores que caracterizam a posse, como a função social.

Leia a determinação:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1.0024.07.501472-0/001

COMARCA: BELO HORIZONTE – 21ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: SARAH DE SOUZA OTONI

AGRAVADA: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO MAISON PRATIQUE

RELATOR: DES. MAURÍLIO GABRIEL

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARAH DE SOUZA OTONI em face da decisão protolada nos autos da ação de reintegração de posse contra ela e outros ajuizada pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO MAISON PRATIQUE e que deferiu a liminar pleiteada.

Sustenta a agravante não ter a agravada demonstrado sua posse, mas apenas a propriedade, sobre o imóvel em questão, o que impediria a concessão da liminar ora recorrida, sem a prévia realização da audiência de justificação.

Alega, ainda, não ter o Juiz singular observado o princípio da função social da propriedade, ao prolatar a decisão agravada.

Por fim, bate-se pelo provimento do recurso, com a cassação da liminar deferida.

Postula a agravante, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, Caso assim não se entenda, requer seja “determinada a presença de comissão especial, na forma da lei estadual 13.604/2000, como condição para a desocupação”.

Passo a decidir estes pleitos.

Preceitua o artigo 558 do Código do Processo Civil que “o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idôneo e em outros casos dos quais passa a resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.

Na espécie e a um exame próprio desta fase, tenho como relevantes as fundamentações contidas na peça recursal, sendo certo que a agravante, bem como os demais réus, sofrerão lesão grave e de difícil reparação caso a liminar concedida seja efetivada.

Por isso e também por prudência, por implicar o cumprimento da liminar a retirada de inúmeras pessoas do imóvel em questão, entendo que a decisão agravada deve ser suspensa até o julgamento final do recurso por esta Câmara.

Conseqüentemente, determino a imediata suspensão da decisão concedida liminarmente e atacada por este recurso.

Com urgência, comunicar esta decisão ao ilustre Juiz da causa, ficando dispensadas as suas informações.

Intimar a agravada a apresentar sua resposta no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2007.

Des. Maurílio Gabriel

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