Lei derrubada

Empresas de ônibus não são obrigadas a construir ponto de parada

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25 de maio de 2007, 18h20

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a aplicação da Lei 3.521/07, do município de Viamão, que obrigava o próprio município e as empresas de ônibus a construírem pontos de embarque e desembarque dos ônibus.

Para o relator, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, a legislação trata de organização administrativa, o que é matéria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica, em observância ao que dispõem as Constituições Federal e Estadual.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito de Viamão. A decisão liminar dada pelo desembargador Difini para suspender os efeitos da lei foi proferida na quarta-feira (23/5).

A lei, em seu artigo 1º, determinava que as paradas deveriam conter indicativo de denominação da rua, com o respectivo CEP e nome do Bairro ou Vila onde iam ser instaladas. O artigo 2º estipulava um prazo máximo de seis meses para a adequação dos pontos de parada. Outro artigo autorizava a prefeitura a buscar apoio publicitário para o cumprimento da Lei.

Processo 70019759844

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