Mais descanso

Juízes paulistas podem compensar mais 20 dias de folga

Autor

19 de maio de 2007, 0h00

Os juízes paulistas que atuam em primeira instância terão mais 20 dias de folga por ano. Tudo isso para compensar créditos acumulados pelos dias que trabalharam a mais. A compensação está limitada a 10 dias consecutivos. A decisão foi tomada por unanimidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentou os critérios para uso de dias de créditos (compensação) pelos juízes de primeiro grau.

Terão direito a dias de créditos os juízes que trabalham nos juizados especiais e colégios de recursos, os que fazem plantão judiciário, fiscalização de concurso público, prestação de serviço à Justiça Eleitoral, aqueles que trabalham em mais de uma vara da mesma comarca e os juízes que fazem prestação do chamado auxílio-sentença.

Cada dia de serviço no plantão judiciário, na Justiça Eleitoral e em concursos equivalerá a dois dias de folga. Nos juizados especiais, para cada grupo de quatro sentenças proferidas, o juiz terá direito a um dia de crédito. No entanto, essa regra só vale para processos que dispensem audiência de instrução e julgamento, excluindo-se sentenças com matéria repetitivas.

O maior número de folgas foi destinado para o chamado auxílio-sentença. A regra estabelece 15 dias de créditos para o juiz que receber 30 processos por mês.

Leia a resolução aprovada

Resolução nº /2007

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina das compensações em primeira instância, uniformizando os critérios adotados;

CONSIDERANDO a conveniência de reunir os diversos atos administrativos que regulam a matéria, possibilitando o melhor conhecimento do seu conteúdo,

RESOLVE:

Artigo 1º – Em primeira instância serão concedidos dias de crédito nas seguintes hipóteses:

a) exercício da judicatura em Juizados Especiais e nos Colégios Recursais;

b) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;

c) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;

d) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;

e) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;

f) prestação de auxílio-sentença;

g) prestação sem prejuízo das funções, de qualquer atividade, que, a critério do Conselho Superior da Magistratura, seja considerada relevante ao serviço judiciário.

Artigo 2º – O trabalho realizado nos Juizados Especiais e Colégios Recursais, nos termos do artigo 1º, letra “a”, receberá compensação, mediante os seguintes critérios:

a) um dia de crédito pela freqüência às sessões do Juizado, onde se realize, no mínimo, três audiências de instrução e julgamento ou nove audiências de conciliação, independentemente do horário da realização;

b) meio dia de crédito por sessão, quando não se realizar instrução do feito ou não houver conciliação, limitado, nesta hipótese, o crédito de oito dias para compensação por mês;

c) somente fará jus a dias de crédito por audiências de instrução e julgamento ou conciliação realizadas entre as 12:00 hs. até às 18:00 hs. aqueles magistrados cujas pautas regulares de audiências (no sistema comum e do Juizado) não seja superior a seis meses;

d) um dia de crédito para cada quatro sentenças de mérito proferidas em processos que dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, excluindo-se sentenças com matéria meramente repetitivas que exigem apenas mudanças do nome das partes e do número do processo;

e) um dia de crédito pela efetiva participação nas sessões do Colégio Recursal.

Artigo 3º – O comparecimento a cada dia de serviço em Plantão Judiciário, na Justiça Eleitoral e em concursos, equivalerá a dois dias de crédito.

Artigo 4º – Para cada dia de exercício cumulativo de Jurisdição, isto é, em mais de uma Vara da mesma Comarca, conceder-se-á meio dia de crédito.

Artigo 5º – Para o denominado auxílio-sentença, o magistrado deverá receber a quantidade de 30 (trinta) processos cíveis ou criminais, limitado a uma vez por mês, sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias de crédito;

Artigo 6º – A Presidência do Tribunal de Justiça poderá fixar limite para o total de dias de crédito por período;

Parágrafo único – o ato editado para esse fim vigerá a partir do 30º dia a contar da sua publicação.

Artigo 7º – Anotação dos dias de crédito no prontuário dos magistrados far-se-á por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 8º – Os magistrados que tiverem em seus prontuários dias de créditos anotados para gozo oportuno, podem deles fazer uso, para compensar falta ao serviço, mediante:

a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias a ela subseqüentes;

b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período;

c) o deferimento do gozo de compensações estará sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.

Artigo 9º – O limite máximo para o gozo de compensações será de 20 (vinte) dias úteis por ano, limitado a dez dias consecutivos.

Parágrafo único – A Presidência do Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, poderá autorizar que se exceda o limite previsto neste artigo.

Artigo 10º – Requerido o uso de compensações para gozo em espécie, assistirá ao interessado ou beneficiário direito ao pagamento de indenização em pecúnia, quando da aposentadoria ou falecimento em serviço ativo, pelo saldo então vigente, mesmo na hipótese de não indeferimento por absoluta necessidade de serviço.

Artigo 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 110/98, nº 627/99, nº 638/99, nº 180/04, o Assento nº 147, de 01 de novembro de 1994, e disposições em contrário.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!