Poder privativo

Só chefe do Executivo pode propor criação de órgão administrativo

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17 de maio de 2007, 0h01

Lei que cria órgão da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado de São Paulo, José Serra, contra a Lei Estadual 9.080/95, que criou o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (Confisan) órgão auxiliar da Secretaria de Saúde do estado de SP.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, iniciou seu voto afirmando que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo leis que criem e estruturem órgãos da administração pública, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal.

Lembrou, também, que o Supremo entende não ser possível realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, conforme assenta o artigo 167, II, da Constituição. Por estas razões, concluiu o relator, a Lei paulista 9.080/95, de iniciativa parlamentar, ao criar o Confisan, importou em ofensa direta ao texto constitucional.

ADI 1.275

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