Dívidas herdadas

Sucessora responde por débitos trabalhistas da empresa

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17 de maio de 2007, 13h36

Sucessora responde por débitos trabalhistas de empresa privatizada. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que responsabilizou a Rio Grande Energia (RGE) por débitos trabalhistas de uma ex-empregada, contratada originalmente por outra empresa, da qual é sucessora.

A trabalhadora foi admitida em 1973 pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), posteriormente privatizada. A empresa sucessora, Rio Grande Energia, passou a explorar a distribuição de energia elétrica na região norte-nordeste do Rio Grande do Sul. A infra-estrutura existente no local foi transferida à sua propriedade e a empresa assumiu, também, o quadro de pessoal contratado pela estatal.

Após ser demitida em 1998 pela RGE, a empregada ingressou com ação trabalhista. Pediu o pagamento de verbas rescisórias. A primeira instância acolheu o pedido. A RGE recorreu ao TRT gaúcho. Sustentou não ser responsável pelo passivo trabalhista decorrente do período em que a empregada pertencia aos quadros de sua antecessora.

A segunda instância negou o recurso, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, que estipulam que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa prejudicará os empregados.

A RGE recorreu ao TST. O relator, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, reafirmou os mesmos fundamentos do TRT para negar provimento ao recurso, com base nos artigos 10 e 448 da CLT. As regras prevêem que “os direitos adquiridos pelos empregados perante o antigo empregador permanecem íntegros, independentemente da transformação subjetiva que possa ter ocorrido na estrutura jurídica da empresa ou de sua organização produtiva”.

Para o relator, é evidente a continuidade do contrato de trabalho, tendo havido apenas a sucessão de empregadores, tornando-se irrelevante a extinção ou não da empresa sucedida. “Nesse contexto, os direitos adquiridos dos empregados permanecem íntegros e passíveis de exigibilidade perante o sucessor, nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.”

AIRR 910/1999-402-04-40.4

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