Divórcio duvidoso

Supremo não suspende recurso não admitido na origem

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16 de maio de 2007, 20h32

O Supremo Tribunal Federal não pode suspender liminarmente Recurso Extraordinário ainda não admitido no tribunal de origem, exceto se este contrariar jurisprudência do STF. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, assegurou o disposto das súmulas 634 e 635 e indeferiu liminar à prefeita do município de Estrela de Alagoas (AL), Ângela Garrote, mantendo-a afastada de seu cargo.

Ângela foi afastada da prefeitura por ter sido casada com o prefeito que a antecedeu, hipótese vedada pela legislação eleitoral. Ela pretende, por meio de Ação Cautelar, que o Supremo suspenda decisão do Tribunal Regional Eleitoral posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral de Alagoas que a declarou inelegível. Com a decisão do TSE, a presidente da Câmara de Vereadores assumiu a prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.

Ângela disputou as eleições de 2004, quando ainda era mulher do prefeito à época, Antônio Garrote. Segundo o autor da denúncia, candidato da oposição em 2004, Ângela teria forjado seu divórcio para perpetuar sua família no poder. Com base nessa alegação, ela foi declarada inelegível, conforme determina o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

A prefeita afastada afirma que está de fato separada desde 1999, e que a sentença do divórcio transitou em julgado em 2000, quando Antônio o Garrote exercia seu segundo mandato. Assim, quando ela disputou as eleições de 2004, já estaria separada há cinco anos. Para atestar isso, Ângela diz que chegou a ser acusada, em 1999, de ter assassinado uma suposta amante de seu ex-marido. Esse fato teria tornado a separação definitiva.

Para a defesa de Ângela Garrote, a decisão do TSE que culminou com o afastamento imediato da prefeita constitui afronta ao princípio da ampla defesa. Isso porque ainda tramita um Agravo de Instrumento no STF sobre o caso e, pelo artigo 15 da Lei Complementar 64/90, o exercício do mandato é assegurado enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que declara a inelegibilidade.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, para reconhecer ou não a existência do matrimônio à época das eleições de 2004, seria necessário analisar matéria de prova.

Ele ainda citou duas súmulas do STF para fundamentar sua decisão: a Súmula 634, que diz que “não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e a Súmula 635, que diz que “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir sobre pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente de juízo de admissibilidade”.

De acordo com o ministro, só seria possível conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário ainda não admitido pelo tribunal de origem, quando “insurgir-se contra decisão que se revele incompatível com a jurisprudência prevalecente no STF”. Assim, ele indeferiu a liminar nos termos da jurisprudência aplicável ao caso.

AC 1.661

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