Atividade restrita

Procuração só pode ser assinada por advogado, afirma TST

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4 de maio de 2007, 11h15

Procuração somente pode ser assinada por advogado credenciado nos autos e não por um representante do empregador que não é advogado. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso apresentado pelo banco Santander, que pretendia dar validade a um substabelecimento assinado por pessoa não credenciada. Segundo o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “se o substabelecente não é advogado, não pode substabelecer poderes da cláusula ad judicia”.

O conflito teve origem na reclamação trabalhista que resultou na penhora de bens pela Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) — no caso, um carro do devedor, financiado pelo banco Banespa. O banco pediu a desconstituição da penhora, já que o bem estava alienado, mas o pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT esclareceu que a alienação não impede a penhora porque, à medida que o bem vai sendo pago, o valor é liberado. Passa a fazer parte do patrimônio do devedor.

O banco recorreu ao TST. Insistiu no pedido de desconstituição da penhora, porém apresentou substabelecimento emitido por uma pessoa que não era advogada. O seguimento ao processo foi negado. Motivo: a pessoa que assinou a petição não tinha poderes para tanto. O banco apelou para a SDI-1. Apontou ofensa à Súmula 395 do TST.

A SDI-1 manteve a decisão da Turma. O ministro Carlos Alberto observou que a Súmula apenas define que “são válidos os atos do substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer”. Esclareceu, ainda, que o artigo 1º da Lei 8.906/94 prevê que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário constitui atividade privativa da advocacia.

E-ED-AIRR 997/2004-058-15-40.0

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