Serviço disfarçado

Empregado que trabalha como pessoa jurídica tem vínculo

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3 de maio de 2007, 11h29

Prestar serviços como pessoa jurídica, constituída imediatamente depois do fim do contrato, sem alteração nas condições de trabalho, configura relação de emprego. O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Os juízes confirmaram a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Cabe recurso.

De acordo com o processo, em abril de 2005, uma ex-empregada reclamou por ter sido obrigada pela ABB a abrir uma microempresa com o objetivo exclusivo de prestar serviços à empresa — entre novembro de 1999 e março de 2000 — até ser novamente readmitida por ela.

Durante esse período, apesar de seu contrato como pessoa jurídica, ela continuou cumprindo o mesmo horário e exercendo a mesma função de quando era empregada. Na ação, a ex-empregada pediu a nulidade de seu contrato de trabalho como microempresa, o pagamento das verbas rescisórias do período em que trabalhou sem registro e indenização por danos morais.

A ABB, para se defender, alegou prescrição do pedido. A primeira instância acolheu parte da reclamação da trabalhadora. Empresa e ex-empregada recorreram ao TRT de São Paulo.

No tribunal, o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator, confirmou a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. “Houve, sim, alteração formal do contrato, que não define a controvérsia, pois para o direito do trabalho vale a realidade, e não o que se põe no papel”, afirmou. Para ele, “se os fatos indicam que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância nem mesmo o que as próprias partes contrataram. O princípio da realidade afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas”.

O juiz também considerou correta a sentença na parte que negou a indenização por dano moral. “Não vejo, no caso, dano moral a ensejar reparação”, concluiu o relator.

Processo 00.902.20.0.53830200-0

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