Contrato de trabalho

Demitido durante licença médica tem direito a indenização

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2 de maio de 2007, 11h09

Empregado contratado por experiência, quando sofre acidente, tem o contrato suspenso, até o efetivo retorno ao trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros restabeleceram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que condenou a Romão Gogolla & Cia a indenizar um motorista demitido quando estava em licença médica por acidente de trabalho,

De acordo com o processo, o empregado sofreu torção na coluna quando manuseava carga no pátio da empresa. Na ocasião, faltavam três dias para o término de seu contrato de experiência. Afastado por acidente de trabalho pelo período de quatro meses, ao retornar foi surpreendido com sua demissão.

A empresa fez seu desligamento com data retroativa, para descaracterizar o término do período de experiência e, com isso, se eximir de indenização. Também não pagou as verbas rescisórias e falsificou a assinatura do empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Na ação, o trabalhador defendeu que, por causa acidente do trabalho, o contrato extrapolou o prazo combinado e se converteu, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado, implicando indenização de salários, aviso prévio, 13º, férias proporcionais, depósito e respectiva multa do FGTS. Pediu, adicionalmente, o pagamento de multa por falsidade ideológica.

A primeira instância deu ganho de causa ao empregado, mas não se pronunciou sobre a indenização por litigância de má-fé pela falsificação da assinatura. O trabalhador entrou com Embargos de Declaração para corrigir essa omissão. A primeira instância aplicou então a multa.

A empresa apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Insistiu na revogação da sentença, sob duas alegações: que o empregado estava em experiência, o que justificaria o não-pagamento de aviso prévio e outras verbas e que como a empresa foi obrigada a pagar os valores do laudo pericial, deveria ser compensada com a dispensa da multa por litigância de má-fé.

O TRT de Campinas acolheu parte do recurso, excluindo as verbas indenizatórias, o que levou o empregado a apelar ao TST. A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, restabeleceu a decisão da primeira instância. Para ela, o empregado, uma vez acidentado, tem o contrato de trabalho suspenso até o efetivo retorno ao trabalho.

“Assim, despedido o reclamante na suspensão do contrato de trabalho — visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença acidentário, e tendo o período de garantia de emprego já se esgotado — impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas a que teria direito o reclamante em tal período, tal como decidido na régia sentença”, concluiu.

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