Briga pela guarda

Filho de americano com brasileira deve permanecer no Brasil

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28 de junho de 2007, 11h21

No processo de separação em que marido e mulher são de nacionalidades diferentes, o filho deve permanecer no país em que lhe oferecer menos abalos emocionais e psíquicos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um menor, trazido dos Estados Unidos pela mãe brasileira, aos quatro anos de idade, deve permanecer no Brasil. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o pedido do pai americano. Hoje, o garoto tem sete anos.

De acordo com o processo, no dia 16 de junho de 2004, o pai autorizou o filho a passar férias no Rio de Janeiro com a mãe. A autorização valia até 12 de julho. Mas, vencido o prazo, eles não retornaram aos Estados Unidos. No dia 28 de julho, a 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro concedeu à mãe a guarda provisória do menor.

O pai recorreu à Justiça americana. Ela determinou o prazo de 48 horas para que a mãe levasse o menor de volta ao município de Tinton Falls, no Estado de Nova Jersey. Diante da recusa da mãe, o pai ingressou na Justiça brasileira com ação cautelar de busca e apreensão do menor. Alegou que o filho foi retirado ilicitamente do território americano e isso contraria a Convenção de Haia.

O pedido foi julgado improcedente com base no artigo 12 da Convenção. Para a Justiça brasileira, ficou provado que a criança se encontrava perfeitamente integrada ao domicílio brasileiro. O pai recorreu ao TRF-2, que manteve a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, uma nova alteração de domicílio e a separação de sua mãe promoveria abalo emocional e psíquico ao menor, de acordo com a alínea b do artigo 13 da Convenção. A decisão foi mantida pelo STJ.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não ficou caracterizado a retenção indevida da criança e que a própria Convenção de Haia delimita as hipóteses de retorno ao país de origem com exceções como as existentes nos artigos 12 e 13 do referido diploma legal, aplicados pela Justiça brasileira para manter o menor no Brasil.

“Quando for provado, como foi neste processo, que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (artigo 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (artigo 13, alínea b), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança”, ressaltou a ministra.

No recurso, a defesa sustentou que a integração ao novo meio é conseqüência da demora na tramitação do processo. Também afirmou que houve ofensa aos artigos 12, 13, 16 e 17 da Convenção. Para a defesa, a aplicação do artigo 13 pode abrir as portas para o sucesso de todo e qualquer seqüestro internacional de menores.

Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo pai, as decisões da Justiça brasileira estão fundamentadas na Convenção de Haia e em estrita observância aos ditames do tratado internacional e às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação dos dispositivos legais.

“Devem, pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriadas, chegar a um consenso, regulando guarda, visitas e todos os aspectos que possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar os efeitos nocivos causados pelo rompimento do casal”, concluiu a ministra.

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