Confusão patrimonial

Personalidade jurídica é ignorada se há confusão patrimonial

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26 de junho de 2007, 11h08

Quando há confusão patrimonial entre a sociedade e o controlador, é possível fazer incidir sobre os seus bens a responsabilidade pela dívida social. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas que receberam bens imóveis da Barnet Indústria e Comércio. Hoje falida, a Barnet era a holding controlada pelo empresário Ricardo Mansur, que administrava as redes Mappin e Mesbla.

De acordo com a decisão, a transferência dos bens imóveis foi uma tentativa de esvaziar o patrimônio empresarial da Barnet. Com a desconsideração, os bens voltam à massa falida. Consta nos autos que a manobra teve a participação de duas filhas de Mansur, que receberam por transferência bens de alto valor de propriedade da Barnet. Esses imóveis foram conferidos à Market Consultoria em Leilões.

O capital social da Market foi formado exclusivamente pelos imóveis. Depois, as irmãs hipotecaram os bens à outra empresa, que seria gerida por pessoa ligada a Ricardo Mansur, em garantia de uma dívida da hoje falida Barnet.

O síndico da massa falida levou o fato ao conhecimento do juiz de falência. Ele concluiu que houve fraude e, no bojo do próprio processo de falência, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas. Para o juiz, em caso de confusão patrimonial, o controlador pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. Conforme a decisão, às vésperas da quebra da empresa houve uma seqüência de negócios envolvendo bens da Barnet.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Para o TJ, a desconsideração foi acertada na medida em que o patrimônio da falida confundiu-se com o patrimônio da sociedade que se constituiu, sendo os bens, por dívida da primeira, hipotecados a uma terceira.

No STJ, a Market apresentou novo recurso. Alegou que seria necessária uma ação própria, revocatória, para que se tornasse possível a desconsideração da personalidade jurídica. O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, destacou que, comprovada a fraude, não se justificaria a continuidade da situação prejudicial e inteiramente irregular, uma vez ser longo o trâmite de uma ação revocatória, como pretendia a Market.

Para o ministro, é correta a decisão que coíbe de imediato a fraude e busca evitar a consolidação de seus malefícios, nada impedindo que os atingidos tentem reverter a decisão pelos meios adequados, junto ao juiz de falência. O posicionamento foi unânime na 4ª Turma.

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